Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5815397-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.02.2017, sendo que o último
salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.314,22, relativo ao mês de abril/2016, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017, do Ministério da
Fazenda e Previdência Social.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5815397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: INAIHARA CRISTINA PAZETO
APELADO: J. V. D. S., A. E. P. D. S., P. H. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
Advogado do(a) APELADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO
- SP283259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5815397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: INAIHARA CRISTINA PAZETO
APELADO: J. V. D. S., A. E. P. D. S., P. H. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
Advogado do(a) APELADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO
- SP283259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária,
condenando o réu a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde o requerimento
administrativo (12.01.2018). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi
noticiada nos autos.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da
correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Foi noticiado nos autos que a guarda dos co-autores Pyetro Henrique e João Vítor foi alterada,
sendo deferida a guarda dos menores para a genitora Charlene Martins de Souza.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5815397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: INAIHARA CRISTINA PAZETO
APELADO: J. V. D. S., A. E. P. D. S., P. H. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
Advogado do(a) APELADO: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO
- SP283259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/15, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de Pedro Antonio de Souza Neto, recluso desde
13.03.2017, conforme atestado de permanência carcerária.
A condição de dependente dos autores em relação ao detento restou evidenciada através das
certidões de nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.02.2017, sendo que o
último salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.314,22, relativo ao mês de abril/2016,
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017, do
Ministério da Fazenda e Previdência Social.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 07.02.2017 até sua prisão
(13.03.2017), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12.01.2018).
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente acórdão,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença, observados os limites da execução.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS
para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
anteriormente concedida, com a retificação do valor do benefício para um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.02.2017, sendo que o último
salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.314,22, relativo ao mês de abril/2016, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017, do Ministério da
Fazenda e Previdência Social.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
