Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054898-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA
AFERIÇÃO DE RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Demonstrada a dependência econômica entre o recluso e a autora.
III – No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (08.08.2017),
eis que realizado após 30 dias do encarceramento, devido até a data da soltura.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Apelação do
INSS não conhecida quanto ao ponto, visto que não houve na sentença qualquer condenação
nesse sentido.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054898-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054898-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão desde o indeferimento administrativo até a data
da soltura de seu filho. As parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal desde o
ajuizamento da demanda, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora
calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez
por cento dovalor atribuído à exordial (art. 85, §2º, IV do CPC), monetariamente corrigido até a
data do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (STJ, Súmula nº 111). Não houve
condenação em custas.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que deve ser afastada a tese, para o caso, de
que o desemprego resultaria em renda zero, pois somente aferindo o salário-de-contribuição é
que é possível verificar se o segurado é de baixa renda. Sustenta, destarte, que, para tal fim,
deve ser analisado o último salário-de-contribuição e não o último mês antes da reclusão. Alega,
ademais, que a autora não era dependente economicamente de seu filho, visto que no momento
da reclusão ela estava vinculada ao RGPS na condição de segurada. Subsidiariamente, requer
sejam a correção monetária e os juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem
como seja reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054898-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
genitora de Gabriel de Oliveira Moreira, recluso em 16.05.2017, conforme certidão de
recolhimento prisional (doc. ID Num. 19954120 - Pág. 23).
Indiscutível ser a requerente mãe do detento, o que restou evidenciado através qualificação em
documento de identidade (doc. ID Num. 19954120 - Pág. 11), o que a qualifica como sua
beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, já que ausentes aqueles
beneficiários elencados no inciso I do mesmo dispositivo legal.
De outro giro, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, já que a presunção legal apenas protege aos beneficiários elencados no inciso I,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
In casu, do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante em documentos
do recluso, verifica-se que o recluso, que é solteiro, residia com a genitora. Ademais, a autora
figura como dependente em apólice de seguro de vida titularizado por seu filho Gabriel. Constam
dos autos, ainda, notas promissórias firmadas pelo detento para aquisição de cestas básicas
Entendo, destarte, que restou demonstrada, portanto, a dependência econômica entre o recluso e
a autora.
Por outro lado, a qualidade de segurado do detento também restou demonstrada nos autos.
Consoante dados do CNIS e anotação em CTPS, o último contrato de trabalho do recluso findou
em 16.11.2016, sendo que o salário de contribuição de outubro de 2016 foi de R$ 1.214,13,
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de novembro de 2016 até sua
prisão (16.05.2017), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em sessão realizada no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (08.08.2017), eis
que realizado após 30 dias do encarceramento, devido até a data da soltura.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não conheço da
apelação do INSS quanto ao ponto, visto que não houve na sentença qualquer condenação
nesse sentido.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer que o
valor do benefício é de um salário mínimo.Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação
de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA
AFERIÇÃO DE RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Demonstrada a dependência econômica entre o recluso e a autora.
III – No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (08.08.2017),
eis que realizado após 30 dias do encarceramento, devido até a data da soltura.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Apelação do
INSS não conhecida quanto ao ponto, visto que não houve na sentença qualquer condenação
nesse sentido.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
