Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869435-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, eis que o autor comprovou
a situação de desemprego de seu genitor, ante o recebimento de seguro-desemprego, fazendo
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc.
II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (28.08.2017), eis que não corre prescrição
contra absolutamente incapaz, sendo devido até a data em que o segurado passou a cumprir
pena em regime aberto (06.08.2018).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final
do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869435-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: V. E. M. D. O.
REPRESENTANTE: ANA VERONICA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE INACIO RIPI - SP345490-N, CRISTIANO JOSE
FRANCISCO - SP353526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869435-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: V. E. M. D. O.
REPRESENTANTE: ANA VERONICA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE INACIO RIPI - SP345490-N, CRISTIANO JOSE
FRANCISCO - SP353526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde o
demandante objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada
ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que
todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
Ante a informação constante dos dados do CNIS, que apontam vínculo laboral a partir de
13.06.2019, em aberto, foi determinada a intimação da parte autora, para trazer nova certidão de
recolhimento prisional atualizada do segurado.
A parte autora informou que o segurado passou para o regime aberto em 06.08.2018.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869435-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: V. E. M. D. O.
REPRESENTANTE: ANA VERONICA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE INACIO RIPI - SP345490-N, CRISTIANO JOSE
FRANCISCO - SP353526-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor 21 (vinte e um) anos de Antonio Carlos de Oliveira, recluso, em regime fechado, no
período de 28.08.2017 a 06.08.2018
A condição de dependente do autor em relação ao detento restou evidenciada através do
documento de identidade, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se dos dados do CNIS , que o último contrato de
trabalho do segurado findou em fevereiro/2016, assim na data da prisão, em 28.08.2017, havia
ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Entretanto o autor comprovou a situação de desemprego de seu genitor, vez que ele recebeu
seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre março e
julho/2016, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do
disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que o segurado preenchia o requisito da manutenção de sua qualidade de
segurado por ocasião da prisão.
No que pertine ao salário de contribuição, o segurado recebeu R$ 1.628,67, relativo ao mês de
janeiro/2016, acima, portanto acima do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,4 pela Portaria nº 8, de
13.01.2017 do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
Cabe observar que o segurado ficou desempregado de fevereiro/2016 até sua prisão
(28.08.2017), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão , a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (28.08.2017), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, sendo devido até a data em que o segurado passou a
cumprir pena em regime aberto (06.08.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final do
benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo,
desde a data da prisão (28.08.2017) e06.08.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, eis que o autor comprovou
a situação de desemprego de seu genitor, ante o recebimento de seguro-desemprego, fazendo
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc.
II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (28.08.2017), eis que não corre prescrição
contra absolutamente incapaz, sendo devido até a data em que o segurado passou a cumprir
pena em regime aberto (06.08.2018).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final
do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
IX - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
