Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006114-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II -
Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Consta dos autos atestado de permanência
carcerária indicando que o segurado foi preso em 31 de maio de 2014, justificativa para a não
apresentação à Casa do Albergado para assinar a folha de frequência diária nos dias 02, 03 e 04
de junho de 2014.IV - Tendo cessado os seus recolhimentos de contribuinte obrigatório em
fevereiro de 2010, o recluso usufruiu do período de graça de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da
Lei nº 8.213/91, até 16 de abril de 2010, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 30,
II, da Lei nº 8.212/91.V - Oúltimo saláriode contribuição do segurado correspondia a R$ 510,00,
relativo ao mês de janeiro de 2010, inferior, portanto, aovalor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 810,18pela
Portaria nº 333, de 29.06.2010.VI - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de
contribuição abaixo do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.VII- Em razão da
ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício será de um salário mínimo.VIII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do
Novo CPC.IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA DINIZ
APELADO: LORRAYNE CAROLINE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA DINIZ
APELADO: LORRAYNE CAROLINE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(06.01.2016). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de
juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação da tutela,
para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Aduz que o recluso se evadiu em 04 de junho
de 2014, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no artigo 116, § 5º do Decreto
3.048/99.Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.Parecer do Ministério Público
Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA DINIZ
APELADO: LORRAYNE CAROLINE SOUZA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.Da remessa oficial tida por
interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.Do méritoObjetiva a
autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de filha menor
de 21 (vinte e um) anos de João Rosa Diniz, recluso em 25.03.2011, conforme certidão de
recolhimento prisional.De início, observo que oINSS alega que o recluso evadiu-se em 04 de
junho de 2014, não preenchendo, portanto, o requisito estampado no artigo 116, § 5º do Decreto
3.048/99. Ocorre que consta dos autos atestado de permanência carcerária indicando que o
segurado foi beneficiado com progressão de regime para cumprimento da pena em regime
aberto, em 03.12.2013, tendo sido novamente preso, em 31 de maio de 2014, justificativa para a
não apresentação à Casa do Albergado para assinar a folha de frequência diária nos dias 02, 03
e 04 de junho de 2014.
A condição de dependente da filha em relação ao detento restou evidenciada através
daCertidãode Nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentearroladano inciso I do mesmo dispositivo.Artigo 16 - São
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.De outra parte,a
qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante a CTPS e dados do
CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho antes da prisão teve início em
08.01.2010 e findou em 08 de fevereiro de 2010.,Ressalto que, tendo cessado os seus
recolhimentos de contribuinte obrigatório em fevereiro de 2010, o recluso usufruiu do período de
graça de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, até 16 de abril de 2011, na forma
do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que aperda
da qualidade de segurado só ocorreno dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição (até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência) referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados.Destarte, o segurado estava albergado pelo período de graça no momento do
recolhimento prisional (25.03.2011).
Observa-se, ainda, que o último saláriode contribuição do segurado correspondia a R$ 510,00,
relativo ao mês de janeiro de 2010, inferior, portanto, aovalor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 810,18pela
Portaria nº 333, de 29.06.2010.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de fevereiro de 2010 até sua
prisão (25.03.2011), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, malgrado o segurado tenha recebidosalário de contribuição abaixo do limite
legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho,não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.Outrossim, independe de carência a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência
Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.01.2016), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Mantidos os honorários advocatícios sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se e-mail ao INSS, esclarecendo que o valor do benefício é de um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II -
Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Consta dos autos atestado de permanência
carcerária indicando que o segurado foi preso em 31 de maio de 2014, justificativa para a não
apresentação à Casa do Albergado para assinar a folha de frequência diária nos dias 02, 03 e 04
de junho de 2014.IV - Tendo cessado os seus recolhimentos de contribuinte obrigatório em
fevereiro de 2010, o recluso usufruiu do período de graça de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da
Lei nº 8.213/91, até 16 de abril de 2010, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 30,
II, da Lei nº 8.212/91.V - Oúltimo saláriode contribuição do segurado correspondia a R$ 510,00,
relativo ao mês de janeiro de 2010, inferior, portanto, aovalor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 810,18pela
Portaria nº 333, de 29.06.2010.VI - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de
contribuição abaixo do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.VII- Em razão da
ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor
do benefício será de um salário mínimo.VIII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do
Novo CPC.IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
