Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022248-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade
de segurado do detento demonstrada nos autos, pela CTPS e dados do CNIS.IV - Irrelevante o
fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da
sentença.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022248-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA JANE MARTINS DA FONSECA NUNES, EMANUELLY DA FONSECA NUNES
REPRESENTANTE: SARA JANE MARTINS DA FONSECA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA - SP338801
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA - SP338801,
APELAÇÃO (198) Nº 5022248-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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REPRESENTANTE: SARA JANE MARTINS DA FONSECA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA - SP0338801N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2016). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
nos termos da lei. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em
percentual a ser definido em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de trinta dias.Noticiada pelo réu a implantação do benefício.O réu pugna pela
reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício em comento, ante à falta de qualidade de baixa renda do segurado do
recluso. Sustenta que deve ser considerado o último salário-de-contribuição, independentemente
do segurado se encontrar desempregado por ocasião do recolhimento prisional.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.Parecer do Ministério Público Federal pelo
desprovimento da apelação da Autarquia.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022248-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELADO: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA - SP0338801N
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V O T O
Da remessa oficial tida por interpostaDe início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos
da Súmula n. 490 do E. STJ, por se tratar de sentença ilíquida.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha menor de 21 (vinte e um) anos de Diego Cristiano Nunes, recluso a partir de 03.02.2016,
conforme certidão de recolhimento prisional.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através
dacertidão de nascimento apresentada, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.De outra parte,a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos,
consoante a CTPS e dados do CNIS, que revelam queseu último contrato de trabalho findou em
06.11.2015, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.305,00, relativo ao mês de
outubro de 2015, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64pela Portaria nº
01/2016.Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de novembro de 2015
até sua prisão (03.02.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição,
observado o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.Desta feita,
mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão
por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo
segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.2- Apelação e remessa
oficial providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João
Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior
à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando
erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito
modificativo dos embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos
de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)Outrossim, independe de carência a
concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
Verifica-se, pois, que o benefício de auxílio reclusão é devido à parte autora, no valor de um
salário mínimo, ante a ausência de salário de contribuição na época da prisão.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11.04.2016), tendo em vista que restou incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Ante o provimento parcial do recurso do réu, a teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do
CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, esclarecendo que
incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta paraesclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo. As parcelas recebidas
a título de antecipação de tutela serão compensadas na liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade
de segurado do detento demonstrada nos autos, pela CTPS e dados do CNIS.IV - Irrelevante o
fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da
sentença.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
