Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015055-92.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 12.11.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.081,52, relativo ao mês de outubro/2012, acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.
IV - O art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de segurado por mais 12
meses após o livramento para o segurado recluso, sendo que no caso em tela havia transcorrido
6 meses entre o fim do vínculo empregatício em novembro/2012 e sua prisão em maio/2013.
V - Mantida a qualidade de segurado para o período de prisão iniciado em 25.10.2013, uma vez
que, ainda, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Quanto ao terceiro período de prisão, entre o término da prisão em 09.06.2016 e o período de
prisão iniciado em 19.03.2017, transcorreram mais de 9 meses, os quais somados aos 4 meses já
decorridos anteriormente, resultariam em período superior a 12 meses. No entanto, o segurado
recluso faz jus ao período de 12 meses de forma integral, eis que não restou configurada sua
evasão, o que levaria a incidência do art. 139 da IN INSS 77/2015, que dispõe que: “No caso de
fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a
partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”.
VII - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VIII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
IX- Mantidos os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
X - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015055-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. I. S.
REPRESENTANTE: ELIANA CARINA INACIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015055-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. I. S.
REPRESENTANTE: ELIANA CARINA INACIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, nos períodos de 26.05.2013 a 16.06.2013,
25.10.2013 a 09.06.2016 e a partir de 19.03.2017 até que a parte complete 21 anos ou o
segurado seja transferido para regime aberto. As parcelas em atraso deverão ser pagas com
correção monetária de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
valor mínimo sobre o valor da condenação até a data da sentença, calculado em liquidação. Não
houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação
do benefício no prazo de 15 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015055-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. I. S.
REPRESENTANTE: ELIANA CARINA INACIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha menor de 21 (vinte e um) anos de André Aparecido Soares Leme, recluso de 26.05.2013 a
16.06.2013, de 25.10.2013 a 09.06.2016, e a partir de 19.03.2017, conforme atestado de
permanência carcerária.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada por meioda
certidão de nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 12.11.2012, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.081,52, relativo ao mês de outubro/2012, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 12.11.2012 até sua primeira
prisão (26.05.2013), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Quanto ao período de prisão de 25.10.2013 a 09.06.2016 observo que entre a prisão encerrada
em 16.06.2013, houve um intervalo de 4 meses e alguns dias.
Deve ser observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de
segurado por mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso, sendo que no caso em
tela havia transcorrido 6 meses entre o fim do vínculo empregatício em novembro/2012 e sua
prisão em maio/2013.
Assim, mantida a qualidade de segurado para o período de prisão iniciado em 25.10.2013, uma
vez que, ainda, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao terceiro período de prisão, entre o término da prisão em 09.06.2016 e o período de
prisão iniciado em 19.03.2017, transcorreram mais de 9 meses, os quais somados aos 4 meses já
decorridos anteriormente, resultariam em período superior a 12 meses.
No entanto, o segurado recluso faz jus ao período de 12 meses de forma integral, eis que não
restou configurada sua evasão, o que levaria a incidência do art. 139 da IN INSS 77/2015, que
dispõe que: “No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da
qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao
recolhimento”.
Dessa forma, o segurado manteve sua qualidade de segurado no interregno entre a prisão
encerrada em 09.06.2016 e a nova prisão em 19.03.2017.
O benefício é devido de 26.05.2013 a 16.06.2013, de 25.10.2013 a 09.06.2016 e a partir de
19.03.2017, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença, observados os limites da execução.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o valor do
benefício de auxílio-reclusão implantado em 19.03.2017 para um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 12.11.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.081,52, relativo ao mês de outubro/2012, acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.
IV - O art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de segurado por mais 12
meses após o livramento para o segurado recluso, sendo que no caso em tela havia transcorrido
6 meses entre o fim do vínculo empregatício em novembro/2012 e sua prisão em maio/2013.
V - Mantida a qualidade de segurado para o período de prisão iniciado em 25.10.2013, uma vez
que, ainda, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
VI - Quanto ao terceiro período de prisão, entre o término da prisão em 09.06.2016 e o período de
prisão iniciado em 19.03.2017, transcorreram mais de 9 meses, os quais somados aos 4 meses já
decorridos anteriormente, resultariam em período superior a 12 meses. No entanto, o segurado
recluso faz jus ao período de 12 meses de forma integral, eis que não restou configurada sua
evasão, o que levaria a incidência do art. 139 da IN INSS 77/2015, que dispõe que: “No caso de
fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a
partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”.
VII - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VIII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
IX- Mantidos os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
X - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, sendo que a Des.
Fed. Lucia Ursaia ressalvou seu entendimento quanto ao recebimento da Remessa Oficial e o
acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
