Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003343-79.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO
BENEFÍCIO.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.839,26, relativo ao mês de maio/2012, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (12.06.2013), sendo devido até
19.06.2018, quando foi beneficiado por livramento condicional.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-79.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: Y. C. F.
REPRESENTANTE: DIANE CAROLINE ALFARO BATISTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELADO: Y. C. F., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DIANE CAROLINE ALFARO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-79.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: Y. C. F.
REPRESENTANTE: DIANE CAROLINE ALFARO BATISTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: Y. C. F., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autor o benefício de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo
(20.02.2018). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Não
houve condenação em custas.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros
e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do
encarceramento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia, e
pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003343-79.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: Y. C. F.
REPRESENTANTE: DIANE CAROLINE ALFARO BATISTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELADO: Y. C. F., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DIANE CAROLINE ALFARO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015 recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha menor de 21 (vinte e um) anos de Wesley Mayko Ferreira, recluso desde 29.10.2014,
conforme atestado de permanência carcerária, com livramento condicional em 19.06.2018.
A condição de dependente da autora em relação ao detento restou evidenciada através da
certidão de nascimento acostada ao feito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2012, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.839,26, relativo ao mês de maio/2012, acima,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de junho/2012 até sua prisão
(12.06.2013), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (12.06.2013), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapaz, sendo devido até 19.06.2018, quando foi beneficiado
por livramento condicional.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data da prisão (12.06.2013), edou parcial provimento à apelação do INSS para que
fixar o termo final do benefício em 19.06.2018 e para fixar o valor do benefício em um salário
mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO
BENEFÍCIO.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.839,26, relativo ao mês de maio/2012, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (12.06.2013), sendo devido até
19.06.2018, quando foi beneficiado por livramento condicional.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
