Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5583691-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar de suspensão da tutela antecipada afastada, tendo em vista que o benefício já foi
cessado, após ser noticiada, pelo autor, a progressão do segurado ao regime aberto. Quanto à
segunda preliminar, o direito do autor não está subordinado ao reconhecimento da pretensão da
companheira, cabendo apenas o rateio a ser realizado pelo INSS, na esfera administrativa.
III - Depedência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
IV - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em junho/2015, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.760,26, relativo ao mês de junho, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, do Ministério da Economia.
V - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VI - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, conforme
constante da petição inicial, sendo devido até 10.06.2018, quando foi transferido para regime
aberto.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IX - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício, e a cessação do benefício ante a transferência do segurado ao regime
aberto.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583691-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. C. D. N.
REPRESENTANTE: NATALIA CARDOSO FELIPE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583691-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: NATALIA CARDOSO FELIPE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelaçãode
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo
(14.09.2017). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00,
limitada a R$ 50.0000,00.
Foi noticiado, pelo autor, que o segurado foi transferido para regime aberto a partir de 10.06.2018,
sendo determinada a cessação do benefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a suspensão da tutela
antecipada e que o processo deve ser suspenso, também, tendo em vista que há outra ação,
interposta pela companheira do segurado, em que se discute o mesmo benefício. No mérito,
alega que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em
comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583691-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: NATALIA CARDOSO FELIPE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Das preliminares
Afasto a preliminar de suspensão da tutela antecipada, tendo em vista que o benefício já foi
cessado, após ser noticiada, pelo autor, a progressão do segurado ao regime aberto.
Quanto à segunda preliminar, o direito do autor não está subordinado ao reconhecimento da
pretensão da companheira, cabendo apenas o rateio a ser realizado pelo INSS, na esfera
administrativa.
Do mérito
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filho menor de 21 (vinte e um) anos de Tiago Batista do Nascimento, recluso no período de
12.01.2016 a 10.06.2018, conforme atestado de permanência carcerária. Consta, ainda, dos
autos que o segurado foi para regime semi-aberto em 23.10.2017.
A condição de dependente do autor em relação ao detento restou evidenciada através da certidão
de nascimento acostada aos autos, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados
do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em junho/2015, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.760,26, relativo ao mês de junho, acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, do Ministério da
Economia.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de junho/2015 até sua prisão
(12.01.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição
na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância
anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do
Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU
22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, conforme
constante da petição inicial, sendo devido até 10.06.2018, quando foi transferido para regime
aberto.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício, e a cessação do benefício ante a transferência do segurado ao regime
aberto.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à remessa oficial tida por interpostapara esclarecer que o valor do benefício é
de um salário mínimo e para que o benefício seja devido até 10.06.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar de suspensão da tutela antecipada afastada, tendo em vista que o benefício já foi
cessado, após ser noticiada, pelo autor, a progressão do segurado ao regime aberto. Quanto à
segunda preliminar, o direito do autor não está subordinado ao reconhecimento da pretensão da
companheira, cabendo apenas o rateio a ser realizado pelo INSS, na esfera administrativa.
III - Depedência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
IV - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em junho/2015, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.760,26, relativo ao mês de junho, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 1, de 08.01.2016, do Ministério da Economia.
V - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
VI - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, conforme
constante da petição inicial, sendo devido até 10.06.2018, quando foi transferido para regime
aberto.
VII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IX - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício, e a cessação do benefício ante a transferência do segurado ao regime
aberto.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, e no merito, negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
