Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028337-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490
do E. STJ.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu
último contrato de trabalho antes da prisão findou em 06.11.2014,sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.380,00, relativo ao mês de outubro/2014, acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.IV - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em
seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento
em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo
CPC.VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028337-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CARDOSO, ROSIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, RAIANE
CARDOSO DE OLIVEIRA, WELLINTHON NEVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALDIRENE MARCOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
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ECCHELI - SP137111-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5028337-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CARDOSO, ROSIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, RAIANE
CARDOSO DE OLIVEIRA, WELLINTHON NEVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALDIRENE MARCOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
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ECCHELI - SP137111-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional
(18.11.2014). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o
IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.96009. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença,
observada a Súmula n. 111 do E. STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que o último salário-de-
contribuição foi superior ao limite legal. Requer seja observada a prescrição
quinquenal.Subsidiariamente, pede que os juros e correção monetária sejam calculados na forma
da Lei 11.960/09.
Com ascontrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028337-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CARDOSO, ROSIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, RAIANE
CARDOSO DE OLIVEIRA, WELLINTHON NEVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: VALDIRENE MARCOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES
ECCHELI - SP137111-N
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ECCHELI - SP137111-N,
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.Da remessa oficial tida por
interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de esposa e filhos menores de 21 (vinte e um) anos de Rogério da Silva Oliveira, recluso a partir
de 18.12.2014.
A condição de dependente dos filhos e da esposa em relação ao detento restou evidenciada
através das Certidões de Nascimento ede Casamento, sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos,
consoante dados do CNIS,onde se verifica que seu último contrato de trabalho antes da prisão
findou em 06.11.2014, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.380,00, relativo
ao mês de outubro/2014, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19,
de 10.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 06.11.2014 até sua prisão
(18.12.2014), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (18.12.2014), eis que
incontroverso, sendo mantido até véspera da soltura do segurado (28.11.2017), consoante dados
do CNIS. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da
demanda em 17.06.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Mantidos os honorários advocatícios sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que o benefício seja devido até 28.11.2017.Dou, ainda, parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário
mínimo. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, respeitados os limites
da execução.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-lhe a retificação do valor do benefício para um salário
mínimo.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490
do E. STJ.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu
último contrato de trabalho antes da prisão findou em 06.11.2014,sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 1.380,00, relativo ao mês de outubro/2014, acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.IV - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em
seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento
em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo
CPC.VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
