Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002435-87.2017.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante CTPS apresentada e dados do CNIS,
constatando-se que seu último contrato de trabalho findou em 05.07.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 3.135,54, relativo ao mês de junho/2012, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 971,78 pela Portaria nº 15, de 10.01.2013.IV - Irrelevante o fato de o segurado
recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último
contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Ante o parcial provimento
do recurso do réu, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
do entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-87.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: KETHILYN SILVERIO, ANDREA DE SOUZA RODRIGUES SILVERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-87.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: KETHILYN SILVERIO, ANDREA DE SOUZA RODRIGUES SILVERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(27.12.2012). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela de urgência
para a implantação do benefício no prazo de quinze dias. Sem custas.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que o último salário-de-
contribuição do segurado era muito acima do limite legal.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
O i. representante do Ministério Público Federal tomou ciência do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-87.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: KETHILYN SILVERIO, ANDREA DE SOUZA RODRIGUES SILVERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - SP357315, FABIO PAULA DE
OLIVEIRA - SP256914
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
filha menor de 21 (vinte e um) anos de Edir Silverino da Silva, recluso desde 27.12.2012.
A condição de dependente da filha em relação ao detento restou evidenciada através da certidão
de nascimento apresentada, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante a
CTPS acostada, em cotejo com os dados do CNIS, constatando-se que seu último contrato de
trabalho findou em 05.07.2012, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 3.135,54,
relativo ao mês de junho de 2012, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 971,78 pela
Portaria nº 15, de 10.01.2013.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 05 de julho de 2012 até sua
prisão (27.12.2012), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão
por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo
segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa
oficial providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João
Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior
à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando
erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito
modificativo dos embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos
de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime) Outrossim, independe de carência a
concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da
Previdência Social.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (07.05.2013), tendo em vista a ausência de impugnação.A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.Em razão da ausência de
salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício
será de um salário mínimo.Ante o parcial provimento ao recurso do réu, a teor do § 11 do artigo
85 do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento firmado por esta 10ª
Turma.Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, para esclarecer que o valor do benefício será de um salário mínimo. As prestações em
atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela
antecipada, respeitados os limites da execução.Expeça-se e-mail ao INSS retificando o valor do
benefício para um salário mínimo.É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante CTPS apresentada e dados do CNIS,
constatando-se que seu último contrato de trabalho findou em 05.07.2012, sendo que o salário de
contribuição correspondia a R$ 3.135,54, relativo ao mês de junho/2012, acima, portanto do valor
fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00,
atualizado para R$ 971,78 pela Portaria nº 15, de 10.01.2013.IV - Irrelevante o fato de o segurado
recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último
contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - Ante o parcial provimento
do recurso do réu, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
do entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
