Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000375-07.2018.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu
último contrato de trabalho antes da prisão findou em janeiro de 2009.
IV - Muito embora o segurado recluso tenha recebido salário de contribuição abaixo do limite
legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.VI -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo
(18.01.2011), tendo em vista que não corre prescrição contra o menor incapaz, nos termos do
artigo 198, I, do Código Civil.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Mantidos os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.IX - Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-07.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME PIRES GONÇALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SIMONE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-07.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME PIRES GONÇALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SIMONE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aoautoro benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(18.01.2011), enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão em regime fechado. As
parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e acrescidas de juros de mora na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em
custas.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício a partir da data da citação, bem como que os juros e correção monetária
sejam calculados na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da Autarquia.É o
relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000375-07.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GUILHERME PIRES GONÇALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SIMONE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO VINICIUS RODRIGUES SANTANA - SP343199-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do méritoObjetivaoautor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na
qualidade de filhomenor de 21 (vinte e um) anos de Weverton Pires dos Santos, recluso a partir
de 16.07.2009.
A condição de dependente do autorem relação ao detento restou evidenciada através daCertidão
de Nascimento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho antes da prisão findou em
23.01.2009, sendo que o salário de contribuição relativo ao mês de janeiro de 2009 correspondia
a R$ 385,24, inferior, portanto, ao valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 752,12 pela Portaria n. 48, de
12.02.2009.
Destarte, cabe observar que o segurado ficou desempregado de janeiro de 2009 até sua prisão
(16.07.2009), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.Desta feita, mostra-se irrelevante o último
salário-de-contribuição recebido pelo segurado, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso, muito embora, no caso concreto, este fosse inferior ao
limite legalmente estabelecido.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É
devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na
data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior
do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº
3.048/992- Apelação e remessa oficial providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC
200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão
unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.O termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do pedido administrativo (18.01.2011), tendo em vista que não corre prescrição
contra o menor incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Mantidos os honorários advocatícios sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e douparcial
provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um
salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do
detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu
último contrato de trabalho antes da prisão findou em janeiro de 2009.
IV - Muito embora o segurado recluso tenha recebido salário de contribuição abaixo do limite
legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.VI -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo
(18.01.2011), tendo em vista que não corre prescrição contra o menor incapaz, nos termos do
artigo 198, I, do Código Civil.VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Mantidos os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.IX - Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
