Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088397-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS ACESSÓRIAS. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Aqualidade de segurado do detento restou
demonstrada nos autos, consoante os dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato
de trabalho findou em 02.03.2017, sendo que o último salário de contribuição integral
correspondia a R$ 2.568,06, relativo ao mês de fevereiro de 2017, acima, portanto do valor fixado
no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.292,43,pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso
ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último
contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.VI- Em razão da ausência de salário de contribuição na data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VII-
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem apenas
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do
entendimento desta Turma.VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088397-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPE PIRES PENTEADO
REPRESENTANTE: JOANA D ARC APARECIDA PENTEADO CREPALDI
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DOMINGUES - SP98370-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088397-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPE PIRES PENTEADO
REPRESENTANTE: JOANA D ARC APARECIDA PENTEADO CREPALDI
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DOMINGUES - SP98370-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo
(22.03.2018). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA e
juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não houve
condenação em custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não
foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede seja observada a Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos
juros de mora.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088397-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPE PIRES PENTEADO
REPRESENTANTE: JOANA D ARC APARECIDA PENTEADO CREPALDI
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DOMINGUES - SP98370-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do méritoObjetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na
qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos de José Ronaldo Penteado, recluso desde
12.09.2017, conforme atestado de permanência carcerária.A condição de dependente do autor
em relação ao detento restou evidenciada através da cédula de identidade apresentada, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela
é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos,
consoante os dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em
02.03.2017, sendo que o último salário de contribuição integral correspondia a R$ 2.568,06,
relativo ao mês de fevereiro de 2017, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43,pela
Portaria nº 08, de 13.01.2017.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de março/2017 até sua prisão
(12.09.2017), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É
devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na
data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior
do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99.2- Apelação e remessa oficial providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC
200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão
unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22.03.2018), eis que restou incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Mantidos os honorários advocatícios em
10% (dez por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e dou parcialprovimento à remessa
oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se e-mail ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
anteriormente concedida, com a retificação do valor do benefício para um salário mínimo.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença, observados os limites da execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS ACESSÓRIAS. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Aqualidade de segurado do detento restou
demonstrada nos autos, consoante os dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato
de trabalho findou em 02.03.2017, sendo que o último salário de contribuição integral
correspondia a R$ 2.568,06, relativo ao mês de fevereiro de 2017, acima, portanto do valor fixado
no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.292,43,pela Portaria nº 08, de 13.01.2017.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso
ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último
contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.VI- Em razão da ausência de salário de contribuição na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VII-
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem apenas
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do
entendimento desta Turma.VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
