Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003676-89.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS ACESSÓRIAS. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II -
Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do detento restou
demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 72/74), onde se verifica que seu último
contrato de trabalho findou em agosto de 2013.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter
recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato
de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.V-
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VII -
Mantida a verba honorária fixada na sentença, ante o provimento parcial da remessa oficial tida
por interposta.VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003676-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO ALVES NEPOMUCENO, VITORIA APARECIDA ALVES NEPOMUCENO
REPRESENTANTE: JESSIANE APARECIDA ALVES DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A,
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5003676-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO ALVES NEPOMUCENO, VITORIA APARECIDA ALVES NEPOMUCENO
REPRESENTANTE: JESSIANE APARECIDA ALVES DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A,
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aosautores o benefício de auxílio-reclusão, no período de 19.01.2014 a 29.04.2016. O
réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do
artigo 85 do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não
foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede o cálculo dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003676-89.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO ALVES NEPOMUCENO, VITORIA APARECIDA ALVES NEPOMUCENO
REPRESENTANTE: JESSIANE APARECIDA ALVES DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A,
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A,
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo aapelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de Cícero Donizete Paiva Nepomuneno,recluso no
período de 19.01.2014 a 29.04.2016, conforme atestado de permanência carcerária.
A condição de dependentes dos autores em relação ao detento restou evidenciada através das
cédulas de identidade apresentadas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.Artigo 16
- São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em agosto de 2013,
sendo que o último salário de contribuição integral correspondia a R$ 2.109,75,acima, portanto do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.025,81, pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de agosto de 2013 até sua prisão
(19.01.2014), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.2- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (19.01.2014), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, sendo devido até 29.04.2016, data da soltura.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, ante o parcial provimento da remessa oficial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interpostapara esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS ACESSÓRIAS. VALOR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II -
Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do detento restou
demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 72/74), onde se verifica que seu último
contrato de trabalho findou em agosto de 2013.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter
recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato
de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.V-
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VII -
Mantida a verba honorária fixada na sentença, ante o provimento parcial da remessa oficial tida
por interposta.VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
