Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636800-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II -Cumpre assinalar que o
entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.III - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.IV - Qualidade de
segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica
que seu último contrato de trabalho findou em 21.06.2016, sendo que o salário de contribuição
integral correspondia a R$ 1.239,00, relativo ao mês de junho/2016, pouco acima, portanto, do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.212,64pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.V - Irrelevante o fato de o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.VI -No que tange ao termo inicial do benefício, acolhido o
parecer ministerial para, em relação ao coautor Victor Hugo Pereira dos Santos, relativamente
incapaz à data do encarceramento, fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo
(19.04.2017) e, em relação à coautora Rubia Beatriz Pereira dos Santos, a partir da data do
encarceramento (30.08.2016), considerando-se que não corre a prescrição contra incapaz.VII - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.IX -
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez pr cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.X - Preliminar rejeitada.Apelação do INSS improvida e
remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Parecer ministerial acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636800-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. P. D. S., VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TACIANE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636800-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBIA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS, VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TACIANE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde o ajuizamento da demanda
(13.10.2017). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de
juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata dobenefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, alegando preliminarmente a necessidade de suspensão
da tutela antecipada, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, argumenta, em
síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em
comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei
11.960/09.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação do réu e pela
correção do termo inicial do benefício, em relação ao coautor Victor Hugo Pereira dos Santos,
para a data do requerimento administrativo (19.04.2017) e, em relação à coautora Rubia Beatriz
Pereira dos Santos, a partir da data do recolhimento prisional (30.08.2016).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636800-77.2019.4.03.9999
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APELADO: RUBIA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS, VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
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Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de Rubens dos Santos, recluso desde 30.08.2016,
conforme certidão de recolhimento prisional apresentada.
A condição de dependente dos autores em relação ao detento restou evidenciada através dos
documentos de identidade apresentados, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho ocorreu no período de
02.06.2016 a 21.0.2016,sendo que o salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.239,00,
relativo ao mês de junho/2016, irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$
1.212,64,pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de junho de 2016 até sua prisão
(30.08.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de
contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho,
vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime) Outrossim, independe de carência a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência
Social.No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser acolhido o parecer ministerial para,
em relação ao coautor Victor Hugo Pereira dos Santos, relativamente incapaz à data do
encarceramento, fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (19.04.2017) e, em
relação à coautora Rubia Beatriz Pereira dos Santos, a partir da data do encarceramento
(30.08.2016), considerando-se que não corre a prescrição contra incapaz.A correção monetária e
os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos
juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Mantidos os honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma.As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas quando da
liquidação da sentença.Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à
apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta,para esclarecer
que o valor do benefício é de um salário mínimo e acolho o parecer ministerial para fixar o termo
inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19.04.2017) para o coautor
Victor Hugo Pereira dos Santos e a partir da data do encarceramento (30.08.2016) para a
coautora Rubia Beatriz Pereira dos Santos.Expeça-se email ao INSS informando a procedência
do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com a retificação do valor do
benefício para um salário mínimo e da DIB em 19.04.2017 para o coautor Victor Hugo Pereira dos
Santos e em 30.08.2016 para a coautora Rubia Beatriz Pereira dos Santos.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II -Cumpre assinalar que o
entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.III - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do
artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.IV - Qualidade de
segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica
que seu último contrato de trabalho findou em 21.06.2016, sendo que o salário de contribuição
integral correspondia a R$ 1.239,00, relativo ao mês de junho/2016, pouco acima, portanto, do
valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.212,64pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.V - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.VI -No que tange ao termo inicial do benefício, acolhido o
parecer ministerial para, em relação ao coautor Victor Hugo Pereira dos Santos, relativamente
incapaz à data do encarceramento, fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo
(19.04.2017) e, em relação à coautora Rubia Beatriz Pereira dos Santos, a partir da data do
encarceramento (30.08.2016), considerando-se que não corre a prescrição contra incapaz.VII - A
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.VIII - Em razão da ausência de salário de contribuição na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.IX -
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez pr cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.X - Preliminar rejeitada.Apelação do INSS improvida e
remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Parecer ministerial acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
merito, negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial tida por
interposta e acolher o parecer do Ministerio Publico Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
