Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022294-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES
DA EXECUÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.III - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, diante da ausência de mora na
implantação do benefício.V- Honorários advocatícios mantidos, ante o parcial provimento do
recurso do réu.VI - Valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontando-
se as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da execução.VII
- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5022294-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAUE ADRIAN EUZEBIO, KETILIN PATRICIA EUZEBIO, DAIANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DAIANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N,
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N,
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELAÇÃO (198) Nº 5022294-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAUE ADRIAN EUZEBIO, KETILIN PATRICIA EUZEBIO, DAIANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DAIANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N,
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N,
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (26.06.2016). As
parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do art.
1º-F da Lei 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Não
houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação
do benefício no prazo de 30dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$
6.000,00.
Noticiadaa implantação do benefício.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foi comprovada a condição de baixa
renda do recluso.
Após contrarrazões de apelação, os autos vieram a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do recurso do INSS, sem
a necessidade de devolução de valores.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022294-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAUE ADRIAN EUZEBIO, KETILIN PATRICIA EUZEBIO, DAIANI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DAIANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N,
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N,
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V O T O
Recebo a apelação interposta pelo INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
Objetivam os autoresa concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade
de filhos menores de Paulo Alexandre Euzebio, recolhido à prisão desde 26.06.2016 (certidão de
recolhimento prisional).
Indiscutível serem os requerentes filhos do detento, o que restou evidenciado pelas certidões de
nascimento, o que os qualifica como beneficiários dele, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, sendo a dependência econômica presumida.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante os
dados do CNIS, que revelam que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2015, sendo
que seu último salário de contribuição foi de R$ 1.393,01, referente à competência de maio/2015,
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de junho de 2015 até sua prisão,
em junho de 2016, não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o
disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão
unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (26.06.2016), por se tratar de
menores, absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.Honorários advocatícios mantidos nos
termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.Por fim, resta prejudicada a
questão relativa à multa diária, diante da ausência de mora na implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se e-mail ao INSS retificando-se o valor do benefício para um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES
DA EXECUÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Irrelevante o fato de o
segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente
estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade
laborativa no momento em que foi preso.III - Em razão da ausência de salário de contribuição na
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário
mínimo.IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, diante da ausência de mora na
implantação do benefício.V- Honorários advocatícios mantidos, ante o parcial provimento do
recurso do réu.VI - Valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontando-
se as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da execução.VII
- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
