Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5407475-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR
POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em dezembro/2015, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.100,00, relativo ao mês de novembro de 2015,
irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de
09.01.2015.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Dependência econômica não presumida, nos termos do § 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91
por se tratar de dependentes arrolados no inciso II.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Ante o conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica da
demandante em relação ao segurado recluso.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407475-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENILDA RAIMUNDA DA CONCEICAO GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N, LOURDES
LOPES FRUCRI - SP304763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407475-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENILDA RAIMUNDA DA CONCEICAO GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N, LOURDES
LOPES FRUCRI - SP304763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a
conceder à autora obenefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo
(05.10.2016). As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária pela TR e
acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício.
A implantação do benefício foi noticiada pelo réu.
O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício em comento, em especial a dependência econômica da
autora em relação ao filho recluso, tendo em vista que era beneficiária de auxílio-doença, e seu
filho estava desempregado por ocasião do recolhimento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407475-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENILDA RAIMUNDA DA CONCEICAO GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N, LOURDES
LOPES FRUCRI - SP304763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de
genitora de Adalberto Gomes Pereira de Lima, recluso desde 03.02.2016, conforme certidão de
recolhimento prisional.
Indiscutível ser a requerente mãe do detento, o que restou evidenciado através da certidão de
nascimento apresentada, o que a qualifica como beneficiária dele, nos termos do artigo 16, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, já que ausentes aqueles beneficiários elencados no inciso I do mesmo
dispositivo legal.
De outro giro, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, já que a presunção legal apenas protege aos beneficiários elencados no inciso I,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
No caso, as declarações particulares apresentadas, que equivalem à prova testemunhal reduzida
a termo, atestam que a autora dependia economicamente do filho, e fazia compras de mercado
em nome dele, nos estabelecimentos da região, de modo que resta configurada a dependência
econômica da demandante.
Consigno que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 -
2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p.
410.
Insta salientar, outrossim, que o fato da autora perceber benefício por incapacidade, no valor de
um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se
faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
De outra parte, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante
dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em dezembro/2015,
sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.100,00, relativo ao mês de novembro de
2015, irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de
09.01.2015.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de dezembro/2015até sua prisão
(03.02.2016), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto
no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
irrisoriamente acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão
unânime) Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor
do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(03.02.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Expeça-se e-mail ao INSS informando a procedência do pedido, com a retificação do valor do
benefício para um salário mínimo.
É como voto.
VOTO - RETIFICADOR
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de 20.08.2019,
apresentei voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, para esclarecer que o valor do benefício de auxílio-reclusão
devido à autora é de um salário mínimo.
Na oportunidade, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio apresentou voto divergente, no
sentido de dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão
do benefício de auxílio-reclusão, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência
econômica entre a autora e o segurado recluso.
Em razão da prolação do referido voto- vista, refleti melhor sobre a matéria posta no caso em tela.
Quanto ao recolhimento à prisão e à qualidade de segurado, não houve divergências. Entretanto,
em relação à qualidade de dependente, sendo a autora mãe do recluso (artigo 16, II, da Lei nº
8.213/1991), é necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do § 4º do
referido dispositivo legal.
Considerei, em meu voto, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por
qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ;
Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ
14.11.2005; p. 410.
Concluí, assim, ante o conjunto probatório, que havia restado comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho recluso.
Por fim, ressaltei que o fato da autora perceber benefício por incapacidade, no valor de um salário
mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Entretanto, em seu voto divergente, o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, considerou que
as declarações firmadas por terceiros, informando que a autora seria dependente do recluso, e
que fazia compras nos estabelecimentos (mercado e armazém), em nome do filho, não são
hábeis a comprovar a alegada dependência, uma vez que apresentadas unilateralmente e sem o
crivo do contraditório.
Observou, ainda, que o segurado recluso é nascido em 01.06.1991, contando com menos de 25
anos de idade ao tempo da prisão, sendo que sua carteira de trabalho indica a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 19.06.2012 a 27.10.2013, 13.03.2014 a 07.07.2014, e de
01.04.2015 a 11.12.2015, ou seja, em períodos interpolados, não sendo possível concluir que
eventual ajuda financeira à mãe fosse imprescindível.
Não se pode desconsiderar, também, que os dados do CNIS revelam que a autora é titular de
benefício de auxílio-doença desde 17.03.2016, no valor de um salário mínimo.
Ademais, o recluso se encontrava desempregado à época da prisão, de modo a afastar por
completo a dependência econômica da genitora.
Destarte, não comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao segurado
recluso, ela não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas a maior pelo autor a título de
benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Diante do exposto, retifico o voto anteriormente prolatado, para dar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É o voto retificador.
Autos nº 5407475-41.2019.4.03.9999
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 20.08.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em ação de
conhecimento pleiteando a concessão de benefício de auxílio-reclusão, proferiu voto para negar
provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta,
para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o
recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência
econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o
último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV,
da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao recolhimento à prisão e à qualidade de segurado, não há divergências. Entretanto, em
relação à qualidade de dependente, sendo a autora mãe do recluso (artigo 16, II, da Lei nº
8.213/1991), é necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do § 4º do
referido dispositivo legal.
A autora juntou aos autos apenas as declarações firmadas por terceiros, informando que a autora
seria dependente do recluso, e que fazia compras nos estabelecimentos (mercado e armazém),
em nome do filho.
Ressalte-se, por oportuno, que tais declarações não são hábeis a comprovar a alegada
dependência, uma vez que apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
Não consta dos autos a composição familiar da parte autora para se aferir acerca da alegada
ajuda financeira proporcionada pelo recluso. Entretanto, observo que este é nascido em
01.06.1991, de modo que ao tempo da prisão em 03.02.2016 tinha menos de 25 anos, sendo que
sua carteira de trabalho indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 19.06.2012
a 27.10.2013, 13.03.2014 a 07.07.2014, e de 01.04.2015 a 11.12.2015, ou seja, em períodos
interpolados, não sendo possível concluir que eventual ajuda financeira à mãe fosse
imprescindível. Observo também que o recluso se encontrava desempregado à época da prisão.
Anoto, ainda, que a sentença de procedência entendeu que não havia nos autos a comprovação
de outras fontes de renda dos dependentes, bem como que a dependência seria presumida.
Ocorre que a parte autora é titular de benefício de auxílio-doença (31/613.085.075-5) desde
17.03.2016, sendo que sua dependência não é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/1991.
Assim, em face da ausência de dependência econômica, entendo pela não concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Quanto aos valores já pagos, observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de
controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado
pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se
a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para dar
provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
Considerando a retificação apresentada, concordando com a divergência por mim formulada,
acompanho integralmente o i. Relator no voto retificado.
É o voto.
VOTO VISTA
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Na sessão realizada pela
Décima Turma desta E. Corte em 20/08/2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, relator do processo, apresentou seu voto negando provimento à apelação do INSS e
dando parcial provimento ao reexame necessário apenas para fixar a renda do benefício no valor
de um salário mínimo. Contudo, o julgamento foi adiado diante do pedido de vista apresentado
pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio.
Na sessão de 27/08/2019, após o voto-vista do Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio,
divergindo do i. Relator para julgar dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o
pedido, solicitei vista dos autos.
A divergência apresentada pelo i. Desembargador Federal Nelson Porfírio está restrita a não
comprovação da dependência econômica da parte autora em relação filho, recolhido ao sistema
prisional em 03/02/2016.
No caso dos autos, a dependência econômica da autora em relação a seu filho não restou
demonstrada, tendo em vista que o conjunto probatório juntado aos autos não indica que o
detento era o responsável pelo sustento de sua mãe.
Verifico, contudo, que i. Relator na mesma sessãojá concordou com a divergência e
apresentação devoto retificador.
Ante o exposto, acompanho integralmente o i. Relator no voto retificado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR
POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em dezembro/2015, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.100,00, relativo ao mês de novembro de 2015,
irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de
09.01.2015.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Dependência econômica não presumida, nos termos do § 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91
por se tratar de dependentes arrolados no inciso II.
V – Ante o conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica da
demandante em relação ao segurado recluso.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
