
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por Vitor Hugo Vilela de Carvalho e Vinicius Mateus Vilela de Carvalho, representados por sua genitora Micaila Roberta Neves Vilela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 107404542 - Pág. 122) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, no período compreendido entre 08/04/2016 e 10/06/2016, bem como a pagar os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 107404542 - Pág. 132/136), o INSS requer a reforma do decisum
Contrarrazões da parte autora (ID 107404542 – Pág. 142/146).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (ID 107404542 – Pág. 155/160).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso, à dependência econômica dos postulantes e à baixa renda restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional (ID 107404542 - Pág. 17), certidões de nascimento dos autores (ID 107404542 – Pág. 13/15) e extrato do CNIS (ID 107404542 - Pág. 71/73).
A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
In casu
, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão.Nesse mesmo sentido, colhem-se os julgados desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790114-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DA SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão (19/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 4. Tendo em vista que a segurada encontra-se em liberdade desde 07/08/2013, o benefício deve ser pago apenas até esta data. 5. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída da segurada da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91.
(ApCiv 0013542-80.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR RECLUSO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. ART. 119 DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 11/11/13, pelo filho menor do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carteira de identidade do autor (fls. 7), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado do genitor ficou comprovada, conforme cópia da CTPS de fls. 52 e extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 119, nos quais constam o último vínculo de trabalho no período de 3/12/10 a 18/2/11. A prisão ocorreu em 3/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, foram juntados a fls. 13 e 31 a Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 14/6/13, e o Alvará de Soltura, constando as informações de que a detenção ocorreu em 3/1/12, no Centro de Detenção Provisória "Félix Nobre de Campos", tendo sido cumprida a pena privativa de liberdade em 28/8/13, com cumprimento do alvará de soltura em favor do sentenciado em 29/8/13 (fls. 31vº). III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (3/1/12 - fls. 13) - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado apenas em 21/2/14 (fls. 69) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. O termo final em 29/8/13, data da soltura do sentenciado. V- Não se aplica na hipótese vertente o art. 119, do Decreto nº 3.048/99, a qual veda a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 112vº, o requerente "nascido em 21/04/2000, na data da propositura da presente ação e do protocolo do requerimento administrativo, respectivamente em 11/11/2013 (fl.02) e 21/02/2014 (fls.28 e 39), ainda era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Assim, uma vez comprovado que a parte autora se trata de menor impúbere, contra ela não correm os prazos decadencial e/ou prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
(ApCiv 0001894-14.2013.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.) (grifos nossos)
Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa (de sua titularidade), durante o período de encarceramento (08/04/2016 a 10/06/2016), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual registrados em seu CNIS. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003, o qual dispunha expressamente que:
“Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e, de ofício
, e
stabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso, à dependência econômica dos postulantes e à baixa renda restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, certidões de nascimentos dos autores e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
11 -
In casu
, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.12 - Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa (de sua titularidade), durante o período de encarceramento (08/04/2016 a 10/06/2016), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual registrados em seu CNIS. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003, o qual dispunha expressamente que: “Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
13 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
