D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:49:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-61.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de autos devolvidos pela Vice -Presidência desta Eg. Corte à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retração, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, agora sob a égide do art. 1.040, II, do CPC/15, em face da decisão proferida no REsp 1.485.417/MS.
Em sede de apelação interposta pelo INSS diante de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, com a data de início do benefício em 06/01/2012, esta relatora deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, eis que não restou caracterizada a situação de segurado de baixa renda.
Negado provimento ao agravo interposto pela parte autora em que objetivava a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a data do recolhimento à prisão é 06/01/2012, portanto, estava desempregado, houve a interposição de Recurso Especial.
Em razão da repercussão geral reconhecida pelo Eg. STJ REsp 1.485.417/MS, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito e a suspensão do exame de admissibilidade até pronunciamento definitivo sobre a questão (fl. 132vº).
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, incisos II e III, do CPC), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador, considerando a decisão proferida no julgamento do REsp 1.485.417/MS.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Neste juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, in verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)".
Conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, descrita no Tema 896, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018 , é indiferente o valor do último-salário-de contribuição do segurado recluso, uma vez que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
No presente caso, não há falar-se em juízo de retratação.
Vejamos.
Insiste a parte autora que o segurado estava desempregado no momento da prisão, uma vez que foi preso em 06/01/2012, assim a renda era igual zero.
Em que pese a alegação da parte autora, o atestado de permanência carcerária emitido pela Delegacia Seccional de Polícia de Barretos (fl. 13) informa que "Atesto para os devidos fins que ALESSANDRO GONÇALVES DA CRUZ, RG 34.636.903, filho de Humberto Carlos de Cruz e de Sirlei Alois Gonçalves da Cruz, nascido aos 20.02.82 em Barretos/SP, deu entrada nesta Cadeia Pública em:
16.12.2011- Foi preso em cumprimento ao Mandado de Prisão exp. Em 10.11.11 pela 2ª Vara Criminal de Barretos, referente ao processo. 8996/04, controle 922/04, art. 155 CP, 1 ano e 15 dias no regime semi-aberto.
06.01.2012 - Foi transferido para a Cadeia Pública de Severínia/SP."
Logo, se foi transferido é porque já se encontrava preso.
No mais, conforme informação expressa constante da petição inicial, o segurado recluso foi preso em 16/12/2011 (fl. 03), que ora transcrevo: "... Ocorre que o segurado foi preso em 16 de dezembro p.p., uma vez que o Juízo da 2ª Vara Criminal local, nos autos do processo de nº 922/04, determinou a expedição de mandado de prisão.
Ante isso, a genitora, represente legal da autora, dirigiu-se até o Posto local do INSS, requerendo o benefício auxílio reclusão, autuado sob o n. 155.487.353-0, o qual foi indeferido sob o argumento do "ultimo salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto"."
Ao tempo do recolhimento à prisão, em 16/12/2011, o segurado estava em gozo de previdenciário de auxílio-doença, NB 547.996.716-5, com DDB: 29/09/2011, DER:19/09/2011 e DIB:16/09/2011, no valor mensal de R$ 1.165,12 (um mil cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), o qual cessou em 31/12/2011 (fl. 55). Portanto, não se trata da situação específica prevista no REsp 1.485.417/MS, o que se refere a segurado desempregado, sem base remuneratória, observando-se, ainda, que o benefício previdenciário de auxílio-doença é concedido ao segurado à base de 91% do salário de benefício, e substitui a remuneração do segurado no período em que está incapacitado de exercer a atividade laborativa.
Dessa forma, na data da prisão o segurado recebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.165,12, superior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407 de 2011, qual seja, R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Some-se, ainda, que a CTPS juntada aos autos à folha 11, bem como os dados do CNIS à folha 55, apontam para contrato de trabalho com o empregador MFP Transportes Ltda., com data de início em 15/04/2011, sem data de baixa, por ocasião da prisão. Demonstrado trata-se de segurado em gozo de benefício previdenciário e com contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 63 da Lei 8.213/1991 e artigo 476 da CLT.
Diante das considerações, verifica-se que o acórdão (fls. 119/122) não diverge da orientação firmada no REsp 1485417/MS.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantenho o v. acórdão, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:49:00 |