Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025701-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA.
RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada
nos autos a sua presença.
- O segurado, com vínculo empregatício iniciado em 01/09/2015, foi preso em 17/09/2015.
Embora seu último salário de contribuição, relativo ao mês de seu encarceramento, tenha sido de
R$ 640,00, correspondente a 16 dias trabalhados, há que ser considerada a renda contratada,
constante em sua CTPS, no valor de R$ 1.200,00, superior, portanto, ao limite estabelecido pela
Portaria MPS/MF n. 13/2015, no importe de R$ 1.089,72.
- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025701-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA, ISABELLY VICTORIA DOS SANTOS
ASSUNCAO
REPRESENTANTE: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5025701-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA, ISABELLY VICTORIA DOS SANTOS
ASSUNCAO
REPRESENTANTE: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais (id 4234653 – P. 1/4).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que as autoras não lograram comprovar os requisitos necessários à
concessão do benefício, tendo em vista a ausência do requisito da baixa renda do segurado
instituidor, já que seu último salário-de-contribuição era superior ao limite estabelecido por
portaria emitida pelo Ministério da Previdência Social, vigente à época do recolhimento prisional.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais (id 4234657
– p. 1/10).
Contrarrazões (id 4234660 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo improvimento da apelação do INSS (id
7115413 – p. 1/11).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025701-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA, ISABELLY VICTORIA DOS SANTOS
ASSUNCAO
REPRESENTANTE: FRANCISLAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017). A partir de 1º de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira e filha de Jonathan dos Santos, recolhido à prisão desde 17 de setembro de 2015,
conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 4234570 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se a partir de
01 de setembro de 2015, cuja cessação decorreu de seu recolhimento prisional, em 17 de
setembro de 2015 (id 4234643 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do recolhimento prisional do segurado, a filha,
nascida em 01/09/2013, era menor absolutamente incapaz. A união estável vivenciada entre a
autora Francislaine Assunção de Oliveira já houvera sido reconhecida em decisão proferida por
esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 004129109.2015.4.03.9999 (id 4234568 – p. 1/3).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e à filha não emancipada, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 4234643 – p. 1)
que seu último salário-de-contribuição correspondeu ao valor de R$ 640,00, pertinente a 16 dias
de trabalho.
Conquanto o salário ajustado por ocasião da contratação tivesse sido de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), conforme se verifica da CTPS juntada por cópias (id 4234566 – p. 1/6), o que
ultrapassaria o limite previsto pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, no importe de R$ 1.089,72, seu
recebimento na integralidade se tornou uma mera conjectura, diante da prisão do segurado antes
de completar um mês de trabalho.
Dentro deste quadro, entendo que as postulantes lograram comprovar o requisito da baixa renda
do segurado recluso, fazendo jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do recolhimento prisional, o benefício pleiteado tem
como termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do
recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese dos autos, em virtude de ter sido pleiteado o benefício após o lapso temporal de
trinta dias (id 4234571 – p. 1), o dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo
(18/02/2016), no que se refere à cota-parte devida à companheira Francislaine Assunção de
Oliveira, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão e se recusou ofereceu resistência.
Assim, foram alcançadas pela prescrição do artigo 74, II da Lei de Benefícios, a cota-parte da
companheira, vencida entre a data da prisão e aquele em que foi protocolado o requerimento
administrativo.
Ocorre que o benefício em questão é também pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa
forma, deve ser mantido como dies a quo a data do recolhimento prisional (17/09/2015), no que
se refere à cota-parte devida à autora absolutamente incapaz, tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da
Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os menores de dezesseis anos.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária e alterar o termo inicial do benefício, no tocante à
cota-parte devida à companheira do segurado recluso. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido em demanda
volta à obtenção de auxílio-reclusão.
O eminente Relator dá parcial provimento ao apelo para ajustar os consectários, bem como
alterar o termo inicial do benefício no tocante à cota-parte da companheira do recluso.
Expostas as premissas necessárias à outorga da benesse, divirjo, com a devida vênia, quanto à
comprovação do requisito baixa renda.
O segurado, com vínculo empregatício iniciado em 01/09/2015, foi preso em 17/09/2015.
Embora seu último salário de contribuição, relativo ao mês de seu encarceramento, tenha sido de
R$ 640,00, correspondente a 16 dias trabalhados, há que ser considerada a renda contratada,
constante em sua CTPS, no valor de R$ 1.200,00, superior, portanto, ao limite estabelecido pela
Portaria MPS/MF n. 13/2015, no importe de R$ 1.089,72.
Ausente, portanto, o requisito baixa renda, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA.
RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada
nos autos a sua presença.
- O segurado, com vínculo empregatício iniciado em 01/09/2015, foi preso em 17/09/2015.
Embora seu último salário de contribuição, relativo ao mês de seu encarceramento, tenha sido de
R$ 640,00, correspondente a 16 dias trabalhados, há que ser considerada a renda contratada,
constante em sua CTPS, no valor de R$ 1.200,00, superior, portanto, ao limite estabelecido pela
Portaria MPS/MF n. 13/2015, no importe de R$ 1.089,72.
- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votou nos
termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento, que
foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos (4º voto). Julgamento nos termos
do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias nos termos do parágrafo único do art. 85 do Regimento Interno desta E. Corte
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA