Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011358-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados, bem como pelo extrato CNIS, verifico que o segurado recluso
manteve vínculo empregatício, na empresa M de F Silva Massas – ME, no período de 07/06/12 a
10/11/12, assim, quando do recolhimento à prisão em 19/12/2012, estava desempregado , motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
10/11/12 até sua prisão 19/12/12, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011358-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAMILY CRISTINA ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011358-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAMILY CRISTINA ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio - reclusão,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que o benefício foi indeferido
administrativamente em razão do último salário de contribuição do segurado ter sido superior ao
limite previsto na legislação e, por tal razão, ausentes os requisitos necessários ao benefício
pleiteado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011358-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAMILY CRISTINA ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
reclusão em favor da autora/agravada.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (19/12/12) tal valor correspondia a R$
915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012.
Observo pelo documento , "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 06/11/2013, que
não foi reconhecido o direito ao benefício, sob o fundamento de que o último salário-de-
contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação.
Ocorre que, pelos documentos acostados, bem como pelo extrato CNIS, verifico que o segurado
recluso manteve vínculo empregatício, na empresa M de F Silva Massas – ME, no período de
07/06/12 a 10/11/12, assim, quando do recolhimento à prisão em 19/12/2012, estava
desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal
deve ser afastada.
Neste sentido, reporto-me a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública deve ser interpretada
restritivamente, mormente quando constatada, no momento da distribuição do ônus processual,
que a gravidade do dano possível e a irreversibilidade dos efeitos do provimento atingem de
maneira mais severa aquele que carece do benefício previdenciário. II - Presentes nos autos
documentos que demonstram a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, do genitor da menor, ora agravada, recolhido à prisão desde 10/07/2003, bem como
relatório sócio-econômico que indica a situação de penúria da família. III - À época do
recolhimento à prisão o segurado estava desempregado , o que afasta a alegação de
percebimento de renda superior ao limite legal. IV - Presentes os requisitos legais, de rigor a
antecipação da tutela de mérito. V - Agravo improvido." (Processo AI 200403000131626 AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201978 Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 589 Data da
Decisão 02/05/2005 Data da Publicação.23/06/2005).
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou
desempregado desde 10/11/12 até sua prisão 19/12/12, não devendo, portanto, ser considerado
o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99,
verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo os mesmos, condições
financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que
possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício
para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar
da prestação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados, bem como pelo extrato CNIS, verifico que o segurado recluso
manteve vínculo empregatício, na empresa M de F Silva Massas – ME, no período de 07/06/12 a
10/11/12, assim, quando do recolhimento à prisão em 19/12/2012, estava desempregado , motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
10/11/12 até sua prisão 19/12/12, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
