
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042610-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão, determinado que será devido entre os períodos de 11.10.2008 a 15.02.2009, de 03.04.2009 a 29.03.2011, e de 08.08.2012 a 14.07.2015, incidindo juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ (fls. 70-74).
Em suas razões de apelação, o INSS requer o sobrestamento do feito até a decisão do STF acerca da matéria discutida e, no mérito, a improcedência do pedido sob o argumento de que na data da prisão, o preso não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS,. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora (fls. 80- 89).
Com as contrarrazões (fls. 95-100). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo do INSS (fls. 108-112).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042610-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar - Do pedido de sobrestamento do feito
Não é caso de sobrestamento do feito, eis que o julgamento do REsp 1.485.417/MS ocorreu em 22.11.2017, com publicação em 02.02.2018.
A tese firmada no julgamento do REsp 1.485.417/MS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, foi a de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição",
Do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que as autoras na qualidade de filhas menores de Jeferson Martins Flores, preso em 10.09.2003, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
As requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 14-17.
Sendo filhas do recluso, menores de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado - Penitenciária II de Serra Azul, atesta que o pai das vindicantes foi preso em 10.09.2003 (fls. 24).
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Verifica-se que, conforme as informações inseridas no CNIS/DATAPREV de fls. 22 o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 23.12.2002, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 10.09.2003, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, o benefício pleiteado tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do recolhimento do segurado à prisão.
Contudo, o benefício é pleiteado por menores absolutamente incapazes.
Dessa forma, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos, o benefício deve ser pago entre os períodos de 11.10.2008 a 15.02.2009, de 03.04.2009 a 29.03.2011 e de 08.08.2012 a 14.07.2015, tendo em vista que entre o nascimento das duas filhas (11.10.2008 a 18.03.2013), o segurado deixou a prisão durante dois períodos por abandono (15.02.2009 a 03.04.2009) e evasão (29.03.2011 a 08.08.2012), conforme o atestado de certidão prisional de fls. 24. Não sendo devido o auxílio-reclusão em tais períodos, bem como após 14.07.2015, quando foi expedido alvará de soltura.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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