Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002151-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MODERADAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum
appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo efetuado no prazo de até 30
(trinta) dias do recolhimento prisional, bem como após referido lapso, nos termos do art. 74 da Lei
de Benefício, de modo que irreprochável a r. sentença que fixou o termo inicial do benefício na
data da citação, momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na
sentença.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002151-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002151-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 691446 - Pág. 23/30), mantida em sede de embargos de declaração (ID 691447
- Pág. 01/03), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício
de auxilio-reclusão, no valor de 100% do salário de benefício do recluso, desde a citação
(12/03/2012) até a data em que houve a progressão para o regime aberto (15/07/2013).
Consignou que as prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de
mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Honorários
advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Condenação no pagamento de custas.
Em razões recursais (ID 691447 - Pág. 8/13), insurge-se quanto ao termo inicial do benefício,
requerendo sua fixação na data do recolhimento prisional, em 05/03/2010, e postula a majoração
da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002151-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se a autora quanto ao termo inicial do benefício e ao valor da verba honorária.
O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (art. 80, Lei nº
8.213/91).
Por sua vez, o art. 74 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe
que:
“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
No caso, inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo efetuado no prazo de
até 30 (trinta) dias do recolhimento prisional, bem como após referido lapso, de modo que
irreprochável a r. sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, momento em
que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na
sentença.
Ante o exposto, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MODERADAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum
appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo efetuado no prazo de até 30
(trinta) dias do recolhimento prisional, bem como após referido lapso, nos termos do art. 74 da Lei
de Benefício, de modo que irreprochável a r. sentença que fixou o termo inicial do benefício na
data da citação, momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na
sentença.
7 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
