
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-81.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. I. A., GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
REPRESENTANTE: GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
Advogados do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A,
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-81.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. I. A., GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
REPRESENTANTE: GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
Advogados do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A,
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por incapaz, representada por sua genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em relação à prisão de seu genitor, ocorrida em 30/06/2017.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, “para CONDENAR o INSS a proceder ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão referente ao período de 30/06/2017 em diante, enquanto o segurado permanecer recolhido ou até o beneficiário atingir a idade de 21 anos, o que acontecer primeiro”.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença, para impor os efeitos financeiros desde o protocolo de requerimento n.º1046815550, na data de entrada: 30/05/2020.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a implantação imediata do benefício, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-81.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. I. A., GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
REPRESENTANTE: GABRIELA NATACHA INFORSATO LOPES
Advogados do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A,
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEDRO NADIM - SP295147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
Nesse processo, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- certidão de nascimento da autora L.I.A., consignando o segurado instituidor como seu genitor, e seu nascimento em 08/01/2017 (Id. 302082665, fl.9);
- certidão de recolhimento prisional indicando o recolhimento do segurado instituidor, o sr. RAFAEL ANSANELLO LOPES, em 30/06/2017 (Id. 302082665, fl.1);
- CTPS do segurado, com vínculo empregatício no período de 06/10/2009 a 09/03/2010, 03/01/2011 a 14/03/2011, 01/06/2012 a 22/02/2013, e 17/02/2014 a 25/02/2016 (Id. 302082665, fl.17);
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 30/05/2020, com o fundamento de que não houve comprovação do efetivo recolhimento à prisão (Id. 302082782, fl.132).
-Relatório situação do requerimento especial de seguro desemprego, com a informação que foram pagas 5 parcelas de 10/01/2017 a 10/05/2017, no valor de R$1.578,00 (Id. 302082665, fl.18/19).
No caso em tela, não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Persiste questionamento apenas quanto ao termo inicial do benefício.
A Autarquia ré aduz que deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e não no momento do recolhimento ao cárcere ou do nascimento, conforme dispõe o art. 74, da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Não lhe assiste razão.
A parte autora nasceu em 08/01/2017. O genitor foi recolhido a prisão em 30/06/2017, a parte autora contava com 5 meses a época.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), ou na data do nascimento do filho, acaso posterior à data da reclusão, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos arts. 3.º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c.c. os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 30/05/2020 e o ajuizamento da ação ocorrido em 27/07/2021.
Portanto, o pedido contido na apelação da Autarquia ré não deve ser acolhido.
Assim, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 2%.
De rigor, por fim, o deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do genitor, tendo em vista a não ocorrência de prescrição quanto a menores de 16 anos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
