Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008235-16.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO.
DESEMPREGADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SEM REMUNERAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. Pelos documentos acostados, notadamente pela declaração emitida pelo Departamento de
Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guzolândia, consta que o segurado recluso
foi Conselheiro Tutelar, admitido em 03/04/2012, sendo que em 22/10/2013 foi afastado de suas
atividades sem remuneração, por tempo indeterminado e, na data de 21/05/2017, foi demitido por
justa causa.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado, desde
22/10/2013 até sua prisão 27/02/2014, não deve, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008235-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
AGRAVADO: GESSICA MARIA DOS SANTOS, HELOISY SANTOS DA SILVA
PROCURADOR: GESSICA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008235-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
AGRAVADO: GESSICA MARIA DOS SANTOS, HELOISY SANTOS DA SILVA
PROCURADOR: GESSICA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976,
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o último salário de contribuição integral,
antes da prisão, foi superior ao limite previsto na legislação e, por tal razão, ausentes os
requisitos necessários ao benefício pleiteado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, as agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008235-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
AGRAVADO: GESSICA MARIA DOS SANTOS, HELOISY SANTOS DA SILVA
PROCURADOR: GESSICA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
reclusão em favor das autoras/agravadas.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (27/02/2014) tal valor correspondia a R$
1.025,81 (um mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme Portaria nº 19, de
10/01/2014.
Observo pelo documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 31/03/2014, que
não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o último salário-de-contribuição
recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
Ocorre que, pelos documentos acostados, notadamente pela declaração emitida pelo
Departamento de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guzolândia, consta que o
segurado recluso foi Conselheiro Tutelar, admitido em 03/04/2012, sendo que em 22/10/2013 foi
afastado de suas atividades sem remuneração, por tempo indeterminado e, na data de
21/05/2017, foi demitido por justa causa.
Assim sendo, quando do recolhimento à prisão em 27/02/2014, estava afastado de suas
atividades sem remuneração, motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao
limite legal deve ser afastada.
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou
desempregado, desde 22/10/2013 até sua prisão 27/02/2014, não deve, portanto, ser
considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto
3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo os mesmos, condições
financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que
possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício
para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar
da prestação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO.
DESEMPREGADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SEM REMUNERAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. Pelos documentos acostados, notadamente pela declaração emitida pelo Departamento de
Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Guzolândia, consta que o segurado recluso
foi Conselheiro Tutelar, admitido em 03/04/2012, sendo que em 22/10/2013 foi afastado de suas
atividades sem remuneração, por tempo indeterminado e, na data de 21/05/2017, foi demitido por
justa causa.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado, desde
22/10/2013 até sua prisão 27/02/2014, não deve, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
