Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014353-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO.
DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. O segurado manteve vínculo empregatício na empresa Royal Olimpia Administradora Hoteleira
e Participações Ltda., no período de 05/07/2016 a 04/08/2016. Quando do recolhimento à prisão
em 29/08/2017, estava desempregado, motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda
superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado sem
remuneração, desde 04/08/2016 até sua prisão 29/08/2017, não deve, portanto, ser considerado
o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014353-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
AGRAVADO: MIGUEL RAFAEL SCARPELLINI MORELLI
REPRESENTANTE: PATRICIA DO CARMO SCARPELLINI
PROCURADOR: SILVANA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014353-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
AGRAVADO: MIGUEL RAFAEL SCARPELLINI MORELLI
REPRESENTANTE: PATRICIA DO CARMO SCARPELLINI
PROCURADOR: SILVANA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o último salário do segurado preso foi
de R$ 1.259,86, superior ao limite legal. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014353-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
AGRAVADO: MIGUEL RAFAEL SCARPELLINI MORELLI
REPRESENTANTE: PATRICIA DO CARMO SCARPELLINI
PROCURADOR: SILVANA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
reclusão em favor do agravado.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (29/08/2017) tal valor correspondia a R$
1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), conforme Portaria
nº 08, de 13/01/2017.
Pelo documento , "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 09/01/2018, não foi
reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o último salário-de-contribuição recebido
pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
Ocorre que, pelo extrato CNIS, acostado aos autos, o segurado manteve vínculo empregatício na
empresa Royal Olimpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda., no período de 05/07/2016
a 04/08/2016.
Assim sendo, quando do recolhimento à prisão em 29/08/2017, estava desempregado, motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou
desempregado sem remuneração, desde 04/08/2016 até sua prisão 29/08/2017, não deve,
portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, §
1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que estava desempregado no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo os mesmos, condições
financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que
possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício
para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar
da prestação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO.
DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. O segurado manteve vínculo empregatício na empresa Royal Olimpia Administradora Hoteleira
e Participações Ltda., no período de 05/07/2016 a 04/08/2016. Quando do recolhimento à prisão
em 29/08/2017, estava desempregado, motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda
superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado sem
remuneração, desde 04/08/2016 até sua prisão 29/08/2017, não deve, portanto, ser considerado
o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
