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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RENDA DO SEGURADO RECLUSO. SUPERI...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RENDA DO SEGURADO RECLUSO. SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 3. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (23/10/2015) tal valor correspondia a R$ 1.089,72 (hum mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de 09/01/2015. 4. Conforme consulta ao extrato CNIS, o segurado, à época da prisão, em 23/10/2015, mantinha vínculo empregatício com a empresa Sampaio Indústria, Comércio de Móveis e Prestação de Serviços Mobiliários Ltda – EPP, com salário de contribuição de R$ 1.621,91, ou seja, superior ao limite constitucional. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017060-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/04/2018, Intimação via sistema DATA: 04/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017060-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RENDA DO SEGURADO
RECLUSO. SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.

3. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (23/10/2015) tal valor correspondia a R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.089,72 (hum mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de
09/01/2015.

4. Conforme consulta ao extrato CNIS, o segurado, à época da prisão, em 23/10/2015, mantinha
vínculo empregatício com a empresa Sampaio Indústria, Comércio de Móveis e Prestação de
Serviços Mobiliários Ltda – EPP, com salário de contribuição de R$ 1.621,91, ou seja, superior ao
limite constitucional.

5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017060-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO PAES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017060-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO PAES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de

instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio - reclusão ,
indeferiu a tutela antecipada.





Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser dependente do seu genitor e que a
limitação do valor do salário de contribuição, deve ser interpretada de modo a amparar
irrestritamente o cidadão economicamente vulnerável. Pugna pela reforma da decisão.





Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.





Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.





A tutela antecipada recursal foi indeferida.





Intimadas, as partes não se manifestaram.





É o relatório.






















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017060-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO PAES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O










A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.




Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.







O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.







O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (23/10/2015) tal valor correspondia a R$
1.089,72 (hum mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de
09/01/2015.







Nesse contexto, Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em
03/07/2017, verifico que não foi reconhecido o direito ao auxílio-reclusão ao agravante, tendo em
vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na
legislação.





O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos
acostados à inicial não demonstram a verossimilhança das alegações, sendo necessário
aguardar a instrução.






De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, eis que a limitação deste benefício aos dependentes
do segurado de baixa renda foi inovação da EC 20/98, pois, anteriormente, qualquer segurado
preso daria direito, a seus dependentes, a percepção desta prestação.











Nesse ponto, embora parte da doutrina e jurisprudência tenha defendido a inconstitucionalidade
da alteração, pois, excluía a proteção de diversos dependentes, cujos segurados estariam fora do
limite de baixa renda, fato é, que o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
587.365-0, SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, privilegiou a letra da Constituição e adotou
interpretação estatal, afirmando que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser a do
segurado, no momento da prisão, e não de seus dependentes.











Nesse sentido:










"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-b,
§3º DO C.P.C. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO . REMUNERAÇÃO ACIMA DO LIMITE
LEGAL. I - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do C.P.C. II - No
julgamento de repercussão geral do REX nº 587365/SC, de 25.03.2009, o Supremo Tribunal
Federal esposou o entendimento no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-
reclusão , a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes. III -
Verifica-se dos autos que o último salário-de-contribuição do recluso, relativo à competência de
fevereiro/2004, correspondia a R$ 1.500,55 (fl. 26), superando o valor fixado no artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 560,81
pela Portaria nº 727, de 30.05.2003. IV- Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do julgado,
em consonância com o entendimento sufragado no REX nº 587365/SC. Apelação do INSS e
remessa oficial providas para efeito de julgar improcedente o pedido." (Processo APELREE
200661140071249APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1285764 Relator(a) JUIZ
SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:09/03/2011 PÁGINA: 555 Data da Decisão 01/03/2011 Data da Publicação 09/03/2011).















Nesse passo, conforme consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico
que o segurado, à época da prisão, em 23/10/2015, mantinha vínculo empregatício com a
empresa Sampaio Indústria, Comércio de Móveis e Prestação de Serviços Mobiliários Ltda –
EPP, com salário de contribuição de R$ 1.621,91, ou seja, superior ao limite constitucional.









Reporto-me ao julgado que segue:








"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA
BAIXA RENDA DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. A renda a ser considerada para a concessão do auxílio- reclusão (CF, art. 201,
inciso IV, com redação dada pela EC nº 20/98) é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RExt 587365 e RExt 486413 -
Informativo nº 540/STF). 2. Ausente cabal demonstração da conjugação dos pressupostos legais
a tanto, notadamente a comprovação da baixa renda do segurado preso - o último salário-de-
contribuição comprovado no autuado é superior ao limite estipulado no Decreto n.º 3.048/99,
atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11-03-2008 -, é infactível o deferimento
de antecipação de tutela à concessão initio litis de auxílio- reclusão ." ( Processo AG
200904000308617AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) FERNANDO QUADROS DA
SILVA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte D.E. 23/11/2009 Data da
Decisão 17/11/2009 Data da Publicação 23/11/2009).





Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.






É o voto.















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RENDA DO SEGURADO
RECLUSO. SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.

3. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (23/10/2015) tal valor correspondia a R$
1.089,72 (hum mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de
09/01/2015.

4. Conforme consulta ao extrato CNIS, o segurado, à época da prisão, em 23/10/2015, mantinha
vínculo empregatício com a empresa Sampaio Indústria, Comércio de Móveis e Prestação de
Serviços Mobiliários Ltda – EPP, com salário de contribuição de R$ 1.621,91, ou seja, superior ao
limite constitucional.

5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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