
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032001-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIA HELENA CONSTANTINO, espécie 41, DIB 08/07/2011, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a recalcular a aposentadoria por idade da autora, considerando no PBC o período em que ela recebeu o auxílio-suplementar. Face à sucumbência, determinou o pagamento dos atrasados com correção monetária, desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora de 1%, desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com a Resolução nº 134/10, do CJF, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A verba honorária foi fixada em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS requer o reexame necessário da sentença. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão do pagamento do auxílio-suplementar. Alega falta de amparo legal ao pedido e requer a sua improcedência. No caso de entendimento contrário, pede que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.
DA REMESSA OFICIAL
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009).
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
O auxílio-suplementar é devido ao acidentado que apresentar sequelas definitivas, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, em decorrência de acidente do trabalho. Contudo, tais seqüelas não impedem que o acidentado volte a exercer as mesmas funções. A finalidade de tal benefício é compensar o maior esforço despendido pelo segurado na realização do seu trabalho.
Ressalte-se que a Jurisprudência do STJ tem entendido que o artigo 86 da Lei 8.213/91 incorporou, sob a mesma denominação, tanto o benefício homônimo quanto o auxílio-suplementar.
No caso dos autos, o auxílio-suplementar foi concedido em 29/11/1988 e a aposentadoria por idade em 08/07/2011. À época, da concessão do auxílio-suplementar vigia a Lei no 6.367, de 19 de outubro de 1976, que em seu art. 9º estabelecia:
A Lei 9.528, de 10/12/1997, alterou os dispositivos da LBPS e o benefício deixou de ser vitalício e passou a cessar no caso de concessão de aposentadoria prevista no RGPS, restando assegurado o direito de inclusão no cálculo da aposentadoria do valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar - art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência do STJ tem decidido que se aplica ao auxílio-acidente, no que toca à acumulação com a aposentadoria, a lei vigente na data do acidente: se anterior à Lei 9.528/97, é permitida a acumulação, contudo o seu valor não entra no PBC da aposentadoria; se posterior, estará expressamente proibida, uma vez que integra o PBC da aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Portanto, no caso dos autos, ainda que o auxílio-acidente não possa ser pago de forma cumulada, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI, não havendo que falar em elevação do coeficiente de cálculo, mas de alteração dos salários de contribuição utilizados no valor da renda mensal do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
DOS JUROS DE MORA
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme Art. 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DA VERBA HONORÁRIA
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para adequar, à maneira exposta, o critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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