
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do autor e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:54:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029614-60.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por CORNELIO MIGUEL DA COSTA, objetivando o restabelecimento de "auxílio-suplementar", sua conversão em auxílio-acidente e a sua cumulação com aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 69/76, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 80/92, o INSS sustenta, preliminarmente, a ofensa à coisa julgada, no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial e, por fim, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 96/99.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No presente caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-suplementar, concedido na vigência da Lei nº 6.367/76, em face de sua absorção pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91; sua majoração, nos termos da Lei nº 9.032/95; e cumulação com a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a benefício decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Ainda, sobre o tema tratado no presente feito, confiram-se decisões monocráticas proferidas na mesma Corte:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:54:12 |
