
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002872-90.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE FIRMINO DE MELO objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença de fls. 50/51, integrada pela decisão de fls. 63/64, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora de receber cumulativamente os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a cessação indevida (06/07/2008 - fl. 06). Fixou a correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF e os juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença. Concedida a antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 66/77, pugna, preliminarmente, pela incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, sustenta ser incabível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-suplementar e pleiteia a revogação da tutela antecipada ou a fixação de caução por parte do autor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às 82/88.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/10/2011 (fl. 63-verso), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação indevida (06/07/2008 - fl. 06). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 28/10/2011 (fl. 63-verso) - passaram-se 03 (três) anos e 03 (três) meses, totalizando, assim, 39 (trinta e nove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 12.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta, isto porque, não obstante o autor visar o restabelecimento do benefício originário de auxílio suplementar acidente do trabalho (fl. 16), a matéria em questão versa sobre a possibilidade de se cumular referido beneplácito com a aposentadoria por tempo de contribuição, estando afastado o regramento previsto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Neste diapasão já se posicionou o C. Supremo Tribunal Federal e esta E. Turma Julgadora, in verbis:
Passo à análise do mérito recursal.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio suplementar com o benefício de aposentadoria.
Conforme CONBAS - dados básicos da concessão de fl. 15, o autor recebeu auxílio suplementar em 1º/06/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 1º/06/1981 (fl. 15) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 30/11/2008 (fl. 17), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:48 |
