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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTI...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86. 3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. 4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593134 - 0022938-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022938-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022938-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):NELSON DE SOUZA
ADVOGADO:SP242813 KLEBER CURCIOL e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00036596420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/06/2017 16:37:36



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022938-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022938-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):NELSON DE SOUZA
ADVOGADO:SP242813 KLEBER CURCIOL e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00036596420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em face de r. decisão que, nos autos da ação mandamental objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, deferiu a medida liminar.


Sustenta a Autarquia, em apertada síntese, que foi constatada irregularidade no benefício de aposentadoria concedido ao impetrante/agravado, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria. Alega a legalidade da cobrança dos valores recebidos a este título, nos termos do artigo 115, da Lei 8213/91. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela reforma da decisão.


O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 68/69).


Intimado, o agravado apresentou resposta, às fls. 74/78, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a r. decisão agravada. Requer a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do § 1º., do artigo 85, do CPC.


Intimada, a Autarquia não se manifestou (fl. 73).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.


O R. Juízo a quo, às fls. 56/57, fundamentadamente, deferiu a medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, NB 95/074.351.852-7, bem como para que a Autarquia se abstenha de cobrar os valores pagos a esse título.


De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.


Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.


Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".


E, também, a Súmula 75 da A.G.U. : "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

Assim considerando, no caso dos autos, conforme documentos de fls. 39 e 42, os benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria especial, foram implantados em favor do impetrante/agravado, em 01/01/82 e 01/10/91, respectivamente, ou seja, anteriores a Lei n. 9.528/97 e em consonância com orientação jurisprudencial acima exposta.


Em decorrência, a r. decisão agravada não merece reparos.


Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC), conforme requerido pelo agravado, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra decisão de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/06/2017 16:37:39



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