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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM MONTANTE FIXO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso sub judice, ajuizado em 19/07/2013 (fl. 01), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 88/91), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo Borella), de dezembro de 1984 a outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a junho de 1988 (Escritório Líder). 6 - Para comprovar o suposto labor, no período de novembro de 1983 a novembro de 1984, o autor, à época com 13 anos de idade, apresentou autorização judicial para que pudesse estudar no período noturno no estabelecimento de ensino denominado 'Escola Estadual de Primeiro Grau Dr. Antônio Pinto de Oliveira', em virtude do mesmo trabalhar no período diurno no ano de 1984 (fl. 13), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física em razão do alegado labor, juntamente com declaração de seu empregador, Osvaldo Borela Júnior, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 18:00 (fls. 14/15). 7 - Para comprovar o período de dezembro de 1984 a outubro de 1986, o autor apresentou pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física para os anos de 1985 e 1986, e declaração de seu empregador, José de Almeida, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fls. 18/21). 8 - Para comprovar o labor no período de janeiro de 1987 a junho de 1988, foi apresentado laudo pericial grafotécnico que concluiu que o autor fez anotações em livros da Firma Higashi & Nascimento Ltda e da Firma José Nascimento Guararapes, relacionados ao Escritório Líder de Contabilidade (fls. 22/45), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física para o ano de 1987, e declaração de sua empregadora, Maria Nice Artuzo Rosas, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 6:50 às 11:30 e das 12:50 às 6:00 (fls.76/77) e declaração de Olavo Batista de Toledo, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fl. 78). 9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar os períodos de labor urbano, em 24/10/2013, foram ouvidas três testemunhas, Carlos Augusto Sierro (fls. 120/121-verso), Paulo Sérgio Lobregatte (fls. 122/123-verso) e José Carlos Conti (fls. 124/126). 10 - A prova oral reforça o labor urbano, sem registro em CTPS, tornando possível o reconhecimento dos períodos de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo Borella), de dezembro de 1984 a outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a junho de 1988 (Escritório Líder); conforme, aliás, reconhecido em sentença. 11 - A verba honorária fora estabelecida em montante fixo (R$ 600,00) e, bem por isso, cabível a incidência de juros de mora. Precedente desta Turma. 12 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1977983 - 0017618-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1977983 / SP

0017618-21.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE FIXO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso sub judice, ajuizado em 19/07/2013 (fl. 01), o INSS controverteu e se opôs à
pretensão da parte autora (fls. 88/91), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado
acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. Acresça-se que o
pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a
qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos
de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo Borella), de dezembro de 1984 a
outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a junho de 1988 (Escritório Líder).
6 - Para comprovar o suposto labor, no período de novembro de 1983 a novembro de 1984, o
autor, à época com 13 anos de idade, apresentou autorização judicial para que pudesse estudar
no período noturno no estabelecimento de ensino denominado 'Escola Estadual de Primeiro
Grau Dr. Antônio Pinto de Oliveira', em virtude do mesmo trabalhar no período diurno no ano de
1984 (fl. 13), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física em razão
do alegado labor, juntamente com declaração de seu empregador, Osvaldo Borela Júnior, de
que o autor trabalhava em seu estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 18:00 (fls.
14/15).
7 - Para comprovar o período de dezembro de 1984 a outubro de 1986, o autor apresentou
pedido de dispensa da frequência às aulas de educação física para os anos de 1985 e 1986, e
declaração de seu empregador, José de Almeida, de que o autor trabalhava em seu
estabelecimento das 7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fls. 18/21).
8 - Para comprovar o labor no período de janeiro de 1987 a junho de 1988, foi apresentado
laudo pericial grafotécnico que concluiu que o autor fez anotações em livros da Firma Higashi &
Nascimento Ltda e da Firma José Nascimento Guararapes, relacionados ao Escritório Líder de
Contabilidade (fls. 22/45), além de pedido de dispensa da frequência às aulas de educação
física para o ano de 1987, e declaração de sua empregadora, Maria Nice Artuzo Rosas, de que
o autor trabalhava em seu estabelecimento das 6:50 às 11:30 e das 12:50 às 6:00 (fls.76/77) e
declaração de Olavo Batista de Toledo, de que o autor trabalhava em seu estabelecimento das
7:30 às 11:00 e das 12:30 às 17:30 (fl. 78).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar os
períodos de labor urbano, em 24/10/2013, foram ouvidas três testemunhas, Carlos Augusto
Sierro (fls. 120/121-verso), Paulo Sérgio Lobregatte (fls. 122/123-verso) e José Carlos Conti (fls.
124/126).
10 - A prova oral reforça o labor urbano, sem registro em CTPS, tornando possível o
reconhecimento dos períodos de novembro de 1983 a novembro de 1984 (Empresa Osvaldo
Borella), de dezembro de 1984 a outubro de 1986 (Escritório Sulamérica) e de janeiro de 1987 a
junho de 1988 (Escritório Líder); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - A verba honorária fora estabelecida em montante fixo (R$ 600,00) e, bem por isso, cabível
a incidência de juros de mora. Precedente desta Turma.
12 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para isentar a autarquia das
custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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