D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 11/09/2018 16:55:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002453-88.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ordinária ajuizada por JALVES REINALDO SANCHES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento de indenização mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias não vertidas em época própria, a serem calculadas em conformidade com a lei vigente ao tempo do débito.
Às fls. 288/289, o autor informa a concessão da aposentadoria em sede administrativa.
A r. sentença de fls. 291/295 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a exigência da multa e dos juros de mora previstos no art. 45, §4º, da Lei nº 8.212/91, em relação ao pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 1971 a setembro de 1975, com a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria já concedida. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 303/306, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ser legítima a exigência de recolhimento das contribuições com base nos critérios previstos na legislação vigente à época do pagamento, e não à época da prestação do serviço.
Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões por parte do autor (fls. 313/315), foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.
Ocorre que a matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Nessa mesma toada, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:
Dessa forma, irretocável o julgado de 1º grau que deu pela procedência do pedido, determinando à autarquia previdenciária que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante, com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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