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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POS...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 2 - Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. 3 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 4 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1406344 - 0002453-88.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002453-88.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.002453-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JALVES REINALDO SANCHES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP070737 IVANISE ELIAS MOISES CYRINO
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
2 - Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.
3 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
4 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002453-88.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.002453-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JALVES REINALDO SANCHES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP070737 IVANISE ELIAS MOISES CYRINO
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ordinária ajuizada por JALVES REINALDO SANCHES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento de indenização mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias não vertidas em época própria, a serem calculadas em conformidade com a lei vigente ao tempo do débito.


Às fls. 288/289, o autor informa a concessão da aposentadoria em sede administrativa.


A r. sentença de fls. 291/295 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a exigência da multa e dos juros de mora previstos no art. 45, §4º, da Lei nº 8.212/91, em relação ao pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 1971 a setembro de 1975, com a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria já concedida. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 303/306, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ser legítima a exigência de recolhimento das contribuições com base nos critérios previstos na legislação vigente à época do pagamento, e não à época da prestação do serviço.


Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões por parte do autor (fls. 313/315), foram os autos remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão.


Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.


Ocorre que a matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir transcritos:



"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
2. Em sede de recurso especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância.
3. No caso concreto, compete às instâncias ordinárias verificar se o valor depositado em juízo é suficiente para o pagamento do valor devido a título de indenização das contribuições extemporâneas, assim como se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da aposentadoria pleiteada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AEARESP 201200586972, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012) (grifos nossos)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO.
I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes.
II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1083512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) (grifos nossos)

Nessa mesma toada, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
(...)
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido."
(AMS nº 0004140-36.2000.4.03.6183, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 05/02/2014) (grifos nossos)


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Não obstante a edição da Lei Complementar n.º 128/2008, que introduziu na Lei nº 8.212/91 o artigo 45-A, permanece o entendimento do E. STJ quanto à aplicabilidade das normas que estabelecem critérios de cálculo do valor a ser recolhido apenas para as contribuições posteriores à sua edição, no sentido de que para se apurar os valores da indenização devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, sendo irrelevante que a matéria tenha sido agora tratada por lei complementar, ou seja, a matéria reservada à lei complementar é apenas a relativa à decadência e prescrição.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AMS nº 0000184-89.2012.4.03.6183, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 10/04/2013) (grifos nossos)


Dessa forma, irretocável o julgado de 1º grau que deu pela procedência do pedido, determinando à autarquia previdenciária que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante, com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 16:55:11



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