
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5149535-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO PROVEDEL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N, GILSON RODRIGUES - SP385974-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5149535-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO PROVEDEL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N, GILSON RODRIGUES - SP385974-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo comum o período laborado de 01/02/1977 a 19/12/1980 e de 14/02/2005 a 14/08/2005, condenando o INSS a averbá-los, e condenando as partes, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, que deverão ser rateados, na mesma proporção, suspensa a execução, em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o período de 01/02/1997 a 19/12/1980, em que a parte autora laborou como aluno-aprendiz, não pode ser computado, pois não preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96/TCU;
- que, em relação ao período de 14/02/2005 a 14/08/2005, laborado como motorista autônomo, o recolhimento realizado parcialmente, não podendo o período ser computado para fins de carência;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que os juros de mora devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que a correção monetária deve ser fixada conforme o decidido no Tema nº 905/STJ;
- que está isento de custas;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5149535-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO PROVEDEL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N, GILSON RODRIGUES - SP385974-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
DO DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como tempo de contribuição determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
A hipótese dos autos, portanto, não demanda reexame necessário.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ
O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, por força do enunciado da Súmula nº 96/TCU, verbis:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros.
De igual sorte, o computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30/01/1942, está previsto no inciso XXI do artigo 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21/07/1992.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão emitida pela ETEC “Professor Francisco dos Santos” (ID 98058901, p. 44), o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 01/01/1974 a 19/12/1976, e teve “o fornecimento de ensino, alimentação e alojamento”.
3 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 01/01/1974 a 19/12/1976.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 – (...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
(TRF3, ApCiv nº 6079217-77.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/08/2022)
Portanto, é imprescindível que a parte autora comprove o vínculo empregatício e da retribuição pecuniária percebida no período trabalhado na condição de aluno aprendiz, para que possa ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, é segurado obrigatório da Previdência Social, estando abrangidos, nessa categoria:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (redação dada pela Lei nº 11.718/2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (redação dada pela Lei nº 9.876/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (redação dada pela Lei nº 10.403/2002)
d) (revogado pela Lei nº 9.876/1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (redação dada pela Lei nº 9.876/1999)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (incluído pela Lei nº 9.876/1999)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (incluído pela Lei nº 9.876/1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (incluído pela Lei nº 9.876/1999)
Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la, em regra, por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de arrecadar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, se a remuneração recebida no mês for inferior a este (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe arrecadar e recolher as contribuições de seus associados como contribuinte individual (artigo 4º, parágrafo 1º).
Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos. O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º).
Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
DO CASO CONCRETO
No tocante ao período de 01/02/1977 a 19/12/1980, deve ser reconhecido como tempo de contribuição, pois restaram demonstrados, nos autos, o exercício da atividade como aluno-aprendiz, mediante remuneração indireta, como o fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada, e a frequência da parte autora no curso profissionalizante.
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"... a parte autora juntou aos autos documentação emitida pelo Centro Paula Souza (fls. 88/89 e 255), na qual consta que o requerente fez curso profissionalizante como Técnico em Agropecuária de 01/02/1977 a 19/12/1980, tendo recebido remuneração indireta consistente no fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada.
Como o referido documento informa também a frequência da parte autora, estão preenchidos todos os requisitos para que o período em testilha seja averbado como tempo de contribuição." (ID179028407, págs. 07-08)
Em relação ao período de 14/02/2005 a 14/08/2005, constam, do extrato CNIS (ID179028312, pág. 01), os respectivos recolhimentos, realizados pela empresa tomadora de serviço, devendo o período ser reconhecido como comum, até porque as remunerações ali informadas superam o salário mínimo vigente, que correspondia a R$ 260,00, até 30/04/2005, e R$ 300,00, a partir de 01/05/2005.
Desse modo, reconhecidos os períodos de 01/02/1977 a 19/12/1980 e de 14/02/2005 a 14/08/2005 como tempo de contribuição, deve prevalecer a sentença que determinou a sua averbação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Considerando que a sentença não concedeu o benefício pleiteado, não se conhece do apelo, no tocante à necessidade de apresentação de autodeclaração, à prescrição e aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Assim, também, em relação ao pedido de exclusão de custas e de aplicação da Súmula nº 111/STJ, pois não houve condenação em custas e, ausente proveito econômico, foram os honorários advocatícios fixados sobre o valor atribuído à causa.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como tempo de contribuição determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Inteligência do art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015.
2. De acordo com a Súmula nº 96/TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3. No tocante ao período de 01/02/1977 a 19/12/1980, deve ser reconhecido como tempo de contribuição, pois restaram demonstrados, nos autos, o exercício da atividade como aluno-aprendiz, mediante remuneração indireta, como o fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada, e a frequência da parte autora no curso profissionalizante.
4. Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la, em regra, por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de arrecadar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, se a remuneração recebida no mês for inferior a este (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe arrecadar e recolher as contribuições de seus associados como contribuinte individual (artigo 4º, parágrafo 1º).
5. Em relação ao período de 14/02/2005 a 14/08/2005, constam, do extrato CNIS, os respectivos recolhimentos, realizados pela empresa tomadora de serviço, devendo o período ser reconhecido como comum, até porque as remunerações ali informadas superam o salário mínimo vigente, que correspondia a R$ 260,00, até 30/04/2005, e R$ 300,00, a partir de 01/05/2005.
6. Considerando que a sentença não concedeu o benefício pleiteado, não se conhece do apelo, no tocante à necessidade de apresentação de autodeclaração, à prescrição e aos critérios de juros de mora e correção monetária. Assim, também, em relação ao pedido de exclusão de custas e de aplicação da Súmula nº 111/STJ, pois não houve condenação em custas e, ausente proveito econômico, foram os honorários advocatícios fixados sobre o valor atribuído à causa.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelo desprovido. Sentença mantida.
