
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-83.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA DA SILVA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 49/50 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 56/75, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do labor urbano, no período "em que a apelante trabalhou no restaurante de propriedade de seu genitor", pugnando pela procedência total do feito.
Contrarrazões do INSS às fls. 79/86.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981 e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Na situação em apreço, a autora apresentou declaração emitida pelo suposto empregador - seu próprio pai - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a ele pertencente (Bar e Restaurante "Caneco de Prata") nos períodos questionados (fl. 12). Além de ser extemporânea aos fatos alegados na inicial, tal declaração não serve como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
Carreou-se aos autos, ainda, Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o genitor da requerente possuía inscrição como proprietário de empresa, nos períodos de 17/11/1971 a 01/09/1981 e 22/07/1982 a 01/10/1985 (fl. 13); Ficha Médico Ocupacional, de 02/12/1971, constando a profissão da autora como balconista de restaurante (fl. 16); Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, referente ao ano de 1976, no qual consta também sua profissão como balconista (fl. 17).
Pelo conteúdo da prova oral produzida (mídia digital à fl. 51) está claro que o estabelecimento comercial tinha como proprietário o genitor da requerente, o qual era naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de São Paulo (fl. 13), revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filha, no alegado ofício de balconista.
A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho e estudo da autora. Com efeito, enquanto a requerente, em depoimento pessoal (mídia digital), declarou que trabalhava no restaurante do pai ao retornar da escola, as três depoentes afirmaram que ela trabalhava o dia todo, e não souberam informar se a autora estudava. A testemunha Sra. Terezinha Pereira Brasil, primeiramente afirmou que a demandante trabalhava o dia todo e, após ser questionada sobre eventual horário de estudo, disse que o trabalho ocorria no período da tarde, revelando-se extremamente vaga e genérica.
Já a depoente, Sra. Maria Terezinha Veri, disse ter conhecido a autora no ano de 1972, aproximadamente, pois era proprietária de um Salão de Beleza em frente ao restaurante, onde, segundo informou, a requerente trabalhava todos os dias. Não soube dizer até quando perdurou tal trabalho.
Por fim, a testemunha, Sra. Adelia Agostina Fanton de Antonio, disse ter sido vizinha da autora e que a conhecia há mais ou menos 40 anos. Também afirmou que a requerente trabalhava todos os dias, em horário integral, mas não soube precisar até quando ela permaneceu trabalhando com o pai no restaurante.
Importante ser dito que a própria autora, tanto em seu depoimento pessoal, como também na apelação, afirmou expressamente que não havia "salário pré-contratado, porém, seu genitor a mantinha na escola, dava-lhe vestuários, alimentação e algum dinheiro no final de semana" (fl. 59).
Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e a requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, devendo ser mantida a r. sentença que, de forma acertada, a meu ver, concluiu que "acolher o pleito da autora, tal como ocorre em inúmeros casos semelhantes Brasil afora, implicaria praticar grande iniquidade em relação àqueles que procederam ao recolhimento devido de suas contribuições", de modo que deveria "a autora de antemão indenizar o INSS, na forma do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei Complementar nº 128/2008" (fls. 49-verso/50).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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