
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013345-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade comum e insalubre, com vistas à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado pelo autor de 19/4/1988 a 20/1/1989.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento do labor comum de 1º/1/1978 a 15/9/1984, sustentando ser suficiente o conjunto probatório constante dos autos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
No caso em tela, busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período de serviço comum desenvolvido entre 1º/1/1978 e 15/9/1984 na Fazenda Sesmaria (empregador Antonio de Pádua Pereira de Almeida), localizada no município de Amparo.
Para comprovar o lapso comum laborado, o autor logrou carrear aos autos: (i) cópia de sua CTPS em que consta anotação do vínculo aventado (fl. 162), sem indicativo de rasura ou fraude; (ii) declaração do empregador Antonio de Pádua Pereira de Almeida, que atesta que o demandante foi seu funcionário na Fazenda Sesmaria de 1º/1/1978 a 15/9/1984 (fl. 45/46); (iii) Livro de Registro de Empregados, em que consta o vínculo em nome do autor (50/51).
Em relação ao Livro de Registro de Empregados, embora conste que sua admissão ocorreu em 1º/1/1978, bem como que o vínculo em questão cessou em 15/9/1984, verifica-se que a assinatura que formalizou a relação empregatícia se deu em 28/5/1980.
Saliente-se que consta da declaração emitida pelo empregador Antonio de Pádua Pereira de Almeida, in verbis, que: "Na cópia autenticada do livro de registro de empregados, ao pé da página constou a data de 28 de maio de 1980; esta data corresponde ao dia do lançamento no livro, não tendo nada a ver com o início da prestação de serviços".
Nessa esteira, verifica-se que o referido vínculo empregatício, malgrado suas anotações extemporâneas à emissão da Carteira, constitui, a meu ver, prova plena do serviço prestado.
Nesse sentido:
Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em CTPS.
Todavia, entendo descabida a análise referente ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição efetuado pela parte autora somente em sede de apelação por se tratar de inovação recursal.
Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, o requerente se restringiu ao pedido de enquadramento reconhecimento de insalubridade e de tempo comum.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento somente para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a averbar o período de atividade comum desempenhada pela autora de 1º/1/1978 a 15/9/1984.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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