
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-B do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003103-66.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de período de trabalho anotado em CTPS e exercido em condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/18).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 229/236).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (fls. 241/246).
Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do CPC, foi negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre o valor devido pela autarquia previdenciária (fls. 294/302).
O INSS interpôs agravo legal (fls. 306/309).
A Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fl. 317).
A autarquia interpôs Recurso Extraordinário (fls. 320/327).
Em razão do decidido no RE nº 575.089/RS (Relator Ministro Ricardo Lewandowski DJ 24.10.2008) retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
É o relatório.
À mesa.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003103-66.2003.4.03.6183/SP
VOTO
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do RE nº 575.089/RS, com reconhecimento de Repercussão Geral, que assentou o entendimento de que não se pode computar tempo de serviço exercido após a edição da EC n. 20/98, notadamente se o direito à aposentação é aferido segundo as regras anteriores ao advento dessa emenda constitucional, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-B, em seu § 3º, do CPC.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do caráter especial do período de 01/12/1982 a 30/11/1993, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença prolatada às fls. 229/236 reconheceu o caráter especial da atividade desempenhada no referido período, entendimento mantido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 294/302 e 312/317).
Diante disso, somando-se os períodos constantes da planilha elaborada pelo INSS (fls. 211/212), além do período especial ora reconhecido, o Autor obtém um total de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até 15/12/1998, conforme planilha anexa que ora determino a juntada.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Por conseguinte, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, o requerente possui mais de 30 anos de contribuição até a data da citada Emenda, cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, neste caso, não é o caso de aplicar-se a orientação contida no referido julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, tendo vista que o Autor já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98, não havendo que se falar em requisito etário.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543-B, §3º, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
É como voto.
DENISE AVELAR
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