
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à parte conhecida da apelação interposta pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015059-71.2002.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Roberto Mendes de Oliveira e outros em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sucedida pela União Federal, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação das aposentadorias dos autores, reajustada consoante a remuneração dos ferroviários em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de confiança, com juros de mora, correção monetária, reembolso de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
A r. sentença (fls. 281/287) excluiu o INSS da lide, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, e julgou parcialmente procedente a demanda apenas quanto ao pedido de complementação de aposentadoria/pensão, nos termos da Lei 8.186/1991, para condenar a União Federal ao pagamento da complementação nos benefícios dos autores, nos termos preconizados pela Lei nº 8.186/91, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Determinou a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A União apresentou recurso de apelação insurgindo-se quanto à complementação das aposentadorias e o reajuste de 50%, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer alteração na forma de incidência dos juros de mora.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 307/309, foi proferida decisão, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973, provendo parcialmente o reexame necessário e à apelação da União apenas para fixar os juros de mora.
A União opôs embargos de declaração (fl. 312/314), os quais foram recebidos como agravo previsto no 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, e que restou desprovido (fls. 317/320).
Novos embargos de declaração opostos pela União (fls. 325/332), acolhidos para, reconsiderar e tornar sem efeito a decisão de fl. 307/309 e determinar a reabertura da fase recursal, anulando-se os atos processuais a partir da sentença, dando-se, a partir daí, regular prosseguimento do feito (fls. 335/338).
A União apresentou recurso de apelação (fls. 346/353) alegando que os autores não fazem jus ao complemento requerido, pois não ocupavam cargo de confiança, além de a planilha emitida pelo sistema de complementação das aposentadorias demonstrar que os reajustes já foram efetuados. Requer, ainda, a fixação dos juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA- Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
Contudo, não afasta a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que é o responsável pelo gerenciamento e efetivo pagamento da pretendida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.
Objetivam os autores nesta ação a revisão de seus benefícios, para que sejam reajustados consoante a remuneração dos ferroviários em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de confiança.
Conforme mencionado na sentença, os autores não comprovaram nos autos o exercício do cargo de confiança, tendo sido referido pedido julgado improcedente. Assim, a União não tem interesse recursal na reforma da sentença nesse capítulo, uma vez que foi decidido na forma do inconformismo.
Com relação à complementação dos benefícios/pensões nos termos da Lei 8.186/1991, dispôs o Decreto-Lei nº 956/69, cujo art. 1º é reproduzido a seguir:
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Quanto à aplicabilidade da Lei 8. 186/1991, razão assiste aos recorridos, pois conforme observou a MM. Juíza prolatora da sentença, todos os ferroviários foram admitidos em data anterior a 31/10/1969. Roberto Mendes de Oliveira, em 01/03/1963 (fls. 34 e 147); José Ferreira da Silva, em 29/12/1958 (fls. 38); Lydia Santinelli Betarelo, benefício derivado, cujo instituidor é Olindo Bertorelo, admitido em 10/10/1948 (fls. 43); Maria Aparecida de Oliveira Benedicto, benefício derivado, instituidor José Benedito, admitido em 11/08/1937 (fls. 48 e 148/149); Maria Ferreira Cruz, instituidor Hélio Ferreira, admitido em 01/03/1952 (fls. 51 e 150/151); Maria José da Silva Martins, instituidor Antônio Braz Martins, admitido em 11/01/1945 (fls. 58 e 152/153); Maria Pires Nogueira, instituidor José Nogueira Luz, admitido em 11/01/1954 (fls. 65 e 154/155); Maria Rosa Pignatti Tordini, admitida em 23/08/1951 (fls. 71 e 156/157); Maria Sara Pauli, instituidor admitido em 01/02/1939 (fls. 76/79 e 158/159); e Mario Carlos Sinelli, admitido em 22/05/1945 (fls. 84 e 160/161).
Assim, tendo em vista que os demandantes demonstram o ingresso na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazem eles jus à complementação de seus benefícios, na forma prevista na Lei 8.186/1991.
Observo, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
A questão, aliás, não comporta mais discussão no C. STJ, uma vez que a tese já fixada, sob regime do art. 543-C do CPC/1973:
Dessa forma, tendo a r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda mensal das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse recursal, ficando mantido o reconhecimento do direito dos autores à complementação das aposentadorias.
Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros.
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar os juros de mora na forma acima explicitada. Outrossim, deve ser observada a manutenção do INSS no polo passivo da lide.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/06/2016 17:31:55 |
