Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002742-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “O autor foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais na
empresa Andreatta e Jobim Ltda-ME, na data de 02.12.2013 a qual se dedicava à função de
operar uma máquina de serrar madeiras para o feitio de maravalhas para aviários, consoante se
verifica pelos documentos acostados nos autos. Nesta empresa, o autor realizava o trabalho
acima descrito, onde permanecia o tempo todo operando uma máquina extremamente perigosa, o
que sempre requereu muita prudência por parte deste para desenvolver referida atividade. Pois
bem, na data de 13.12.2013, o autor ao realizar seu trabalho, foi retirar um pedaço de madeira de
dentro da referida máquina, onde sua mão direita restou presa na mesma, lesionando
gravemente 3 dedos. Após o ocorrido e devido à gravidade do mesmo, foi necessária a realização
de uma cirurgia de amputação dos três dedos lesionados, fazendo com que o requerente não
consiga continuar laborando para prover a sua subsistência, de forma que fora afastado pelo
INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. O autor perdeu uma parte de seu membro direito, e,
em decorrência de tais sequelas, ficou impossibilitado de exercer suas funções, restando sua
capacidade física totalmente limitada. Tal fora noticiado por intermédio de uma CAT, na data de
07.01.2014 e, desde então, o requerente encontra-se afastado de suas funções trabalhistas. ”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002742-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO JUNIOR CUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002742-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO JUNIOR CUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FÁBIO JUNIOR CUNHA DA SILVA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
manutenção de “auxílio-acidente” e a concessão de “aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho”.
A r. sentença prolatada (ID 316016 – pág. 01/08) julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em relação ao pedido de auxílio-acidente, em vista
da ausência de interesse de agir, e julgou improcedente a ação quanto ao pedido de
aposentadoria por invalidez acidentária. Condenação nos ônus de sucumbência, ressalvada a
gratuidade deferida nos autos.
Em razões recursais (ID 316128 – pág. 01/07), insiste o autor na a reversão do julgado, isso
porque, em razão do acidente sofrido em seu local trabalho, teria ficado com sequelas
(amputação de parte do membro superior direito), devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas, não conseguindo exercer suas atividades habituais.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 316149 – pág.
01/02), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002742-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FABIO JUNIOR CUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, relata a parte autora, na inicial:
“O autor foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais na empresa Andreatta e Jobim Ltda-ME,
na data de 02.12.2013 a qual se dedicava à função de operar uma máquina de serrar madeiras
para o feitio de maravalhas para aviários, consoante se verifica pelos documentos acostados nos
autos.
Nesta empresa, o autor realizava o trabalho acima descrito, onde permanecia o tempo todo
operando uma máquina extremamente perigosa, o que sempre requereu muita prudência por
parte deste para desenvolver referida atividade.
Pois bem, na data de 13.12.2013, o autor ao realizar seu trabalho, foi retirar um pedaço de
madeira de dentro da referida máquina, onde sua mão direita restou presa na mesma, lesionando
gravemente 3 dedos.
Após o ocorrido e devido à gravidade do mesmo, foi necessária a realização de uma cirurgia de
amputação dos três dedos lesionados, fazendo com que o requerente não consiga continuar
laborando para prover a sua subsistência, de forma que fora afastado pelo INSS, recebendo
auxílio-doença acidentário.
O autor perdeu uma parte de seu membro direito, e, em decorrência de tais sequelas, ficou
impossibilitado de exercer suas funções, restando sua capacidade física totalmente limitada.
Tal fora noticiado por intermédio de uma CAT, na data de 07.01.2014 e, desde então, o
requerente encontra-se afastado de suas funções trabalhistas. ”.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “O autor foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais na
empresa Andreatta e Jobim Ltda-ME, na data de 02.12.2013 a qual se dedicava à função de
operar uma máquina de serrar madeiras para o feitio de maravalhas para aviários, consoante se
verifica pelos documentos acostados nos autos. Nesta empresa, o autor realizava o trabalho
acima descrito, onde permanecia o tempo todo operando uma máquina extremamente perigosa, o
que sempre requereu muita prudência por parte deste para desenvolver referida atividade. Pois
bem, na data de 13.12.2013, o autor ao realizar seu trabalho, foi retirar um pedaço de madeira de
dentro da referida máquina, onde sua mão direita restou presa na mesma, lesionando
gravemente 3 dedos. Após o ocorrido e devido à gravidade do mesmo, foi necessária a realização
de uma cirurgia de amputação dos três dedos lesionados, fazendo com que o requerente não
consiga continuar laborando para prover a sua subsistência, de forma que fora afastado pelo
INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. O autor perdeu uma parte de seu membro direito, e,
em decorrência de tais sequelas, ficou impossibilitado de exercer suas funções, restando sua
capacidade física totalmente limitada. Tal fora noticiado por intermédio de uma CAT, na data de
07.01.2014 e, desde então, o requerente encontra-se afastado de suas funções trabalhistas. ”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA