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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATU...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. O advogado-agravante foi contratado pelos pais para defender exclusivamente os interesses do filho incapaz, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado. 2. Não restou extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples administração. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007219-61.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007219-61.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. O advogado-agravante foi contratado pelos pais para defender exclusivamente os interesses
do filho incapaz, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de
amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta
por cento) do benefício alcançado.
2. Não restou extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no
conceito aberto de ato de simples administração. Precedente do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Francisco Perrone Costa em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o destaque dos honorários
contratuais, ao argumento de que, em se tratando de incapaz, os representantes legais não
possuem poderes para a contratação.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a contratação de honorários
advocatícios "ad exitum" para defender direito de filho incapaz, pode ser considerada ato de
simples administração, que não extrapola os limites do poder familiar.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar-se a
expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1175401).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria discutida versa sobre a
possibilidade de destacamento de honorários contratuais pelo advogado contratado pelos
genitores de pessoa incapaz.

Compulsando os autos, observo que o advogado-agravante foi contratado em 17/02/2004, pelos
pais de Ricardo Ribeiro da Silva para defender os interesses do filho, mediante o ajuizamento de
ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando
pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado (ID
646104).

Tendo havido êxito da parte autora em seus pedidos, pretende agora o agravante receber os
honorários contratados.

Ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, entendo que não foi extrapolado o
exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples
administração.

Ademais, o profissional foi contratado exclusivamente para defesa dos interesses do incapaz.

Matéria semelhante já foi submetida à análise do e. Superior Tribunal de Justiça:




"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISPENSA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso
quanto ao tema.
2. A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios "ad exitum" por
representante do incapaz caracteriza ato simples de administração.
3. A prática de atos de simples administração, decorrente do poder familiar, prescinde de prévia
autorização judicial.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1233261/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)





Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público acompanhou todas as fases do processo, como
fiscal da lei, sem qualquer oposição ou ressalva à atuação do advogado contratado, não
apontando, ainda, qualquer necessidade de intervenção do órgão na fase anterior ao ajuizamento
do feito.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. O advogado-agravante foi contratado pelos pais para defender exclusivamente os interesses
do filho incapaz, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de
amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta

por cento) do benefício alcançado.
2. Não restou extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no
conceito aberto de ato de simples administração. Precedente do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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