Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023319-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. No caso concreto,a deficiência parece-me comprovada, haja vista o longo tempo em que o
benefício foi pago à parte autora, segundo informações do sistema CNIS/DATAPREV. Entretanto,
a condição financeira do grupo familiar necessita ser demonstrada, como esclareceram o Juízo
de origem e o i. representante do Ministério Público Federal.
3.Recomenda-se o exame da questão após concluído o estudo social, o qual deverá ser realizado
o mais breve possível.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023319-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANA APARECIDA PEREIRA
CURADOR: ROSIMEIRE ARANTES DOS SANTOS
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL LEONARDO PELAGIO GAIO - SP304174,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023319-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANA APARECIDA PEREIRA
CURADOR: ROSIMEIRE ARANTES DOS SANTOS
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL LEONARDO PELAGIO GAIO - SP304174,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos de ação
previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de
deficiência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que teve seu benefício indevidamente
cancelado, porquanto a renda do grupo familiar de 03 (três) pessoas é de R$ 1.132,39 (salário
do genitor), importância insuficiente para atender às respectivas necessidades básicas.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
221818130).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023319-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FABIANA APARECIDA PEREIRA
CURADOR: ROSIMEIRE ARANTES DOS SANTOS
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL LEONARDO PELAGIO GAIO - SP304174,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que"considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir
a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da rendaper capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, a deficiência parece-me comprovada, haja vista o longo tempo em que o
benefício foi pago à parte autora (2006 a 2020), segundo informações do sistema
CNIS/DATAPREV.
Entretanto, a condição financeira do grupo familiar necessita ser demonstrada, como
esclareceram o Juízo de origem (ID 198682698 - págs. 46/49) e o i. representante do Ministério
Público Federal (ID221818130).
Dessa forma,entendo acertada a r. decisão agravada, que merece ser mantida, à míngua de
elementos de cognição suficientes para demonstrar o preenchimento dosrequisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência.
Recomenda-se o exame da questão após concluído o estudo social, o qual deverá ser realizado
o mais breve possível.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. No caso concreto,a deficiência parece-me comprovada, haja vista o longo tempo em que o
benefício foi pago à parte autora, segundo informações do sistema CNIS/DATAPREV.
Entretanto, a condição financeira do grupo familiar necessita ser demonstrada, como
esclareceram o Juízo de origem e o i. representante do Ministério Público Federal.
3.Recomenda-se o exame da questão após concluído o estudo social, o qual deverá ser
realizado o mais breve possível.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
