
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026757-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 05/10/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
A r. sentença, prolatada em 20/10/2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 11-12).
Apelação da parte autora. Requer a suspensão do processo por 60 dias, até que seja realizada a perícia agendada no processo administrativo, para o dia 22/12/2016 (fls. 14-17).
Com contrarrazões (fls. 25-27), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026757-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter demonstrado o indeferimento do pedido administrativo do benefício assistencial sub judice.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial (BPC - Benefício de Prestação Continuada) ajuizada aos 05/10/2016 (posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado), caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF .
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, imprescindível a protocolização de pedido administrativo antes da propositura da ação judicial.
De fato, a parte autora apresentou comprovação de ter protocolado pedido administrativo em 30/09/2016, consoante documento de fls. 08 dos autos, do qual se depreende que o atendimento presencial da requerente teria sido agendado para 22/12/2016.
Imediatamente após ter protocolado o pedido administrativo, ou seja, em 05/10/2016, a parte autora propôs a presente ação.
A irresignação da parte autora quanto à extinção da presente ação sem resolução de mérito não merece acolhimento.
É de conhecimento geral que o critério de atendimento criado pela autarquia previdenciária - o agendamento eletrônico - foi criado visando assegurar o atendimento dos usuários, que devido a precariedade estrutural dos postos de atendimento, provocavam filas intermináveis em busca da satisfação de suas pretensões junto ao INSS.
Assim, no sistema de agendamento eletrônico, a autarquia federal programa para determinada data a entrega da documentação necessária à instrução do pedido administrativo e, se reconhecido o direito do requerente, o pagamento do benefício pretendido é retroativo à data do pedido.
O sistema supracitado mostrou-se apropriado para a finalidade idealizada - extinguir as filas nas portas dos postos de atendimento, não obstante possa carecer ainda de algum aperfeiçoamento.
A questão da demora entre a data do protocolo do pedido (30/09/2016) e a data do agendamento para o primeiro atendimento presencial (22/12/2016), aventada nos presentes autos guarda relação com fatores os quais não cabem ser aqui discutidos pois referem-se à questões estruturais internas da autarquia, tais como números de agências, de funcionários, etc.
Assim, se o prazo de espera para atendimento mostrou-se em desacordo com a legislação previdenciária, caberia à parte autora, com a propositura de ação mandamental, levar ao Judiciário sua irresignação.
Portanto, manifesta a ausência do interesse de agir da demandante, e correto o decisum que declarou extinto o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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