D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028651-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 23/02/2017 com vistas à concessão do benefício assistencial.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença prolatada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 .
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028651-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial ajuizada aos 23/02/2017, ou seja, posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.
Por fim, observo que o requerimento administrativo mais recente demonstrado pela parte autora está datado de 14.05.2010 (fl. 14), há mais de 06 anos do ajuizamento da presente demanda, sendo necessária a formulação de novo requerimento administrativo, para que a atual situação fática seja levada ao conhecimento da Autarquia previdenciária.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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