Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010010-61.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE –
LOAS. CONCESSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada
a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como
prova emprestada.
3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada,
condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC),
conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.
4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há quase
2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que,
consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010010-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SILVIO SALVIANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010010-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SILVIO SALVIANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de
deficiência – LOAS, indeferiu o pedido de prova emprestada.
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter
sido decretada a sua interdição com base em perícia médica. Alega que a prova emprestada
deve ser admitida, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
ID 160277733 – petição do agravante alegando fato novo: agendamento da perícia médica para
o dia 02/06/2021.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, o Ministério Público Federalopinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do
recurso e, no mérito, pelo provimento.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010010-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DAVID SILVIO SALVIANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, aplicando
a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo
1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida
quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
Na hipótese dos autos, o agravante, 48 anos (21/10/1972), interditado - processo de interdição
n. 1001699-34.2018.8.26.0210, perante a Comarca de Guaíra, objetiva a concessão do
benefício assistencial – LOAS, ao portador de deficiência.
O laudo médico (Num. 158965494 - Pág. 18), datado de 12/09/2019, realizado nos autos do
processo de interdição, concluiu que o agravante é portador de sequela de AVC hemorrágico,
em abril/2017, com incapacidade de reger sua vida e administrar seus bens.
O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada
a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como
prova emprestada.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“Vistos.
O INSS não concordou com a prova emprestada, conforme já analisado nos autos. Assim, o
pedido de fls. 133/138 não comporta acolhimento.
Nestes termos, aguarde-se o reagendamento, conforme informado à fls. 127.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Neste contexto, o agravante alega a desnecessidade da realização de perícia médica judicial,
no processo principal, a fim de que seja utilizada como prova emprestada, o laudo médico,
datado de 12/09/2019, realizado nos autos do processo de interdição.
Sem razão o agravante. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada,
condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC),
conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.
Neste sentido, o E. STJ no ERREsp 617.428 – SP., Rel. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
04/06/2014:
“(...)9.Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é
recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a
garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos
em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade,
sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o
contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira
que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a
prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...)”
Ressalte-se, ainda, a decisão da 6ª. Turma do E. STJ, no sentido de que a prova produzida em
outro processo é admitida desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do
processo em que ela foi produzida, verbis:
“A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a
prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver
participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e,
por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova
em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade”. (STJ – Sexta
Turma, AgRg no HC 289078/PB, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/02/2017).
Outrossim, o laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 -
há quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do
que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito.
Acresce relevar, ainda, que o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Em decorrência, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE –
LOAS. CONCESSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido
decretada a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua
utilização como prova emprestada.
3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada,
condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC),
conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.
4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há
quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que,
consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
