
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032441-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ROSA CARDOSO DE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032441-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ROSA CARDOSO DE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSA CARDOSO DE SALLES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observadas “as disposições do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil” (ID 4833995, p. 1/3).
Em razões recursais, a parte autora alega a nulidade da r. sentença, arguindo a inexistência da coisa julgada, diante da ausência de identidade entre as demandas, já que distintas as causas de pedir, os pedidos e os fundamentos jurídicos entre elas. Requer a remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento com a instrução processual e subsequente apreciação do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 135686901, p. 1/4), no sentido do provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032441-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ROSA CARDOSO DE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada. Passo ao exame do recurso.
De plano, lembro que, embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas
, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.É dizer, a alteração do cenário fático, no caso presente, resultado de decurso de significativo lapso temporal, como relatado na inicial e reforçado no apelo interposto – que inclusive provocou a mudança da composição do núcleo familiar -, é suficiente para embasar novo pedido assistencial, não havendo sentido em se falar em coisa julgada no intuito de tornar imutável o que restou decidido, eis que a decisão proferida não pode atingir nova situação que sequer foi analisada.
A ideia acima expressa está representada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 505 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
Nesse mesmo raciocínio, sintetizou o
parquet
: “Como é cediço, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, torna-se evidente que a sentença judicial que defere ou indefere o benefício de prestação continuada não faz coisa julgada material, só a formal. O cerne da questão – a necessidade econômica – permanece em aberto, podendo ser revisto diante do advento de novas circunstâncias fáticas. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado nos autos anteriores que indeferiu o benefício assistencial à apelante, não impede a renovação do pedido, ante a possibilidade de alteração da situação de fato da parte. Se anteriormente entendeu-se que o pedido não reunia os requisitos legais para a sua concessão, nada impede que nova avaliação seja proferida (...). Ademais, como a apelante alegou, a causa de pedir atual refere-se a nova situação de hipossuficiência econômica, distinta da situação anterior que motivou o indeferimento do benefício assistencial. Importante ressaltar, ainda, que novo requerimento administrativo foi pleiteado perante a autarquia previdenciária em 31 de agosto de 2016, ou seja, mais de sete anos após o trânsito em julgado da primeira ação de concessão do benefício previdenciário (ID 4833971), o que já afasta o reconhecimento da coisa julgada”Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos para a primeira instância para o regular prosseguimento da demanda.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO CENÁRIO FÁTICO AUTORIZA NOVO AFORAMENTO. ART. 505 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - É dizer, a alteração do cenário fático, no caso presente, resultado de decurso de significativo lapso temporal, como relatado na inicial e reforçado no apelo interposto – que inclusive provocou a mudança da composição do núcleo familiar -, é suficiente para embasar novo pedido assistencial, não havendo sentido em se falar em coisa julgada no intuito de tornar imutável o que restou decidido, eis que a decisão proferida não pode atingir nova situação que sequer foi analisada.
3 - A ideia acima expressa está representada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 505 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
4 - Nesse mesmo raciocínio, sintetizou o
parquet
: “Como é cediço, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, torna-se evidente que a sentença judicial que defere ou indefere o benefício de prestação continuada não faz coisa julgada material, só a formal. O cerne da questão – a necessidade econômica – permanece em aberto, podendo ser revisto diante do advento de novas circunstâncias fáticas. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado nos autos anteriores que indeferiu o benefício assistencial à apelante, não impede a renovação do pedido, ante a possibilidade de alteração da situação de fato da parte. Se anteriormente entendeu-se que o pedido não reunia os requisitos legais para a sua concessão, nada impede que nova avaliação seja proferida (...). Ademais, como a apelante alegou, a causa de pedir atual refere-se a nova situação de hipossuficiência econômica, distinta da situação anterior que motivou o indeferimento do benefício assistencial. Importante ressaltar, ainda, que novo requerimento administrativo foi pleiteado perante a autarquia previdenciária em 31 de agosto de 2016, ou seja, mais de sete anos após o trânsito em julgado da primeira ação de concessão do benefício previdenciário (ID 4833971), o que já afasta o reconhecimento da coisa julgada”.5 – Apelação da parte autora provida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos para primeira instância para regular prosseguimento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos para a primeira instância para o regular prosseguimento da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
