Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029330-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF
(REPERCUSSÃO GERAL). INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO COMPLETO. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO. NOVA EXIGÊNCIA.
DESARRAZOABILIDADE EM SEDE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
4 - Há comprovação nos autos de que foi formulado o requerimento administrativo, em
14/04/2015 (ID 103945951 – p. 29). Isso o INSS inclusive admite em seu próprio recurso,
arguindo, no entanto, “requerimento simulado” ou inexistência de “requerimento administrativo do
ponto de vista material”.
5 - Cabe verificar, no entanto, não fazer sentido as alegações autárquicas. Em primeiro lugar, pois
não há cópia fiel do processo administrativo a fim de que a questão seja conhecida por completo,
sobretudo a razão exata do indeferimento, bastando neste ponto a existência do requerimento
administrativo. Além disso, pois é evidente que parte das alegadas exigências da autarquia, tais
como o fornecimento de dados de identidade e de endereço da requerente fazem parte do
conjunto de informações que a própria entidade tem à sua disposição, figurando desarrazoadas
(ID 103945951 – fls. 24/27 e 32/33).
6 - Vale ainda frisar que também não se afigura razoável, ora em sede recursal, exigir-se novo
requerimento administrativo do benefício da recorrida, o que militaria em manifesto desprestígio
da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional
direcionada a apurar a sua real condição econômica.
7 - O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029330-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029330-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FRANCISCA DE MORAIS, objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as
diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 103945952, p. 7/10).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, pleiteando a extinção do processo
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, arguindo que não houve prévio
requerimento administrativo material, já que o pedido extrajudicial foi extinto pela autarquia devido
à omissão da autora em fornecer as informações e a documentação para a apreciação do mérito
do pleito formulado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 103945952, p. 32/37).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103945952, p. 49/51), no sentido do desprovimento do
apelo ou pela sua manutenção até que seja proposta nova demanda.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029330-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma
forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
Há comprovação nos autos de que foi formulado o requerimento administrativo, em 14/04/2015
(ID 103945951 – p. 29). Isso o INSS inclusive admite em seu próprio recurso, arguindo, no
entanto, “requerimento simulado” ou inexistência de “requerimento administrativo do ponto de
vista material”.
Cabe verificar, no entanto, não fazer sentido as alegações autárquicas. Em primeiro lugar, pois
não há cópia fiel do processo administrativo a fim de que a questão seja conhecida por completo,
sobretudo a razão exata do indeferimento, bastando neste ponto a existência do requerimento
administrativo. Além disso, pois é evidente que parte das alegadas exigências da autarquia, tais
como o fornecimento de dados de identidade e de endereço da requerente fazem parte do
conjunto de informações que a própria entidade tem à sua disposição, figurando desarrazoadas
(ID 103945951 – fls. 24/27 e 32/33).
Vale ainda frisar que também não se afigura razoável, ora em sede recursal, exigir-se novo
requerimento administrativo do benefício da recorrida, o que militaria em manifesto desprestígio
da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional
direcionada a apurar a sua real condição econômica.
O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF
(REPERCUSSÃO GERAL). INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO COMPLETO. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO. NOVA EXIGÊNCIA.
DESARRAZOABILIDADE EM SEDE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
4 - Há comprovação nos autos de que foi formulado o requerimento administrativo, em
14/04/2015 (ID 103945951 – p. 29). Isso o INSS inclusive admite em seu próprio recurso,
arguindo, no entanto, “requerimento simulado” ou inexistência de “requerimento administrativo do
ponto de vista material”.
5 - Cabe verificar, no entanto, não fazer sentido as alegações autárquicas. Em primeiro lugar, pois
não há cópia fiel do processo administrativo a fim de que a questão seja conhecida por completo,
sobretudo a razão exata do indeferimento, bastando neste ponto a existência do requerimento
administrativo. Além disso, pois é evidente que parte das alegadas exigências da autarquia, tais
como o fornecimento de dados de identidade e de endereço da requerente fazem parte do
conjunto de informações que a própria entidade tem à sua disposição, figurando desarrazoadas
(ID 103945951 – fls. 24/27 e 32/33).
6 - Vale ainda frisar que também não se afigura razoável, ora em sede recursal, exigir-se novo
requerimento administrativo do benefício da recorrida, o que militaria em manifesto desprestígio
da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional
direcionada a apurar a sua real condição econômica.
7 - O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
11 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
