Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080232-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir a participação
plena e efetiva da parte autora na sociedade, nem a condição de idosa, é indevida a concessão
do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº
8.742/93.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se
a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080232-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEJALMA CARMO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080232-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEJALMA CARMO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial
(art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova
perícia médica.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080232-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEJALMA CARMO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia
médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade da parte autora é necessária a
produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o
real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial realizado em janeiro de 2019 (Id 98129653)
atesta que o autor, apesar de portador de diabetes mellitus e doença degenerativa da coluna
lombossacra, não apresenta incapacidade laborativa. Assevera que "O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho" (pág. 5 - discussão e conclusões). Não restou demonstrada, assim,
a incapacidade prevista no § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que os documentos acostados pelo demandante não foram aptos a infirmar as
conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial,
nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir a participação
plena e efetiva da parte autora na sociedade, nem a condição de idosa, é indevida a concessão
do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº
8.742/93.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se
a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
