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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. º 8. 742/93. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITU...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:54:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A falta de atualização do endereço impede a realização de intimação pessoal da parte autora e configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC de 1973). 2. Apelação interposta pelo INSS não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133305 - 0003247-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003247-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEBORA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP122008 MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES
No. ORIG.:10.00.00179-8 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A falta de atualização do endereço impede a realização de intimação pessoal da parte autora e configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC de 1973).
2. Apelação interposta pelo INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/05/2016 19:00:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003247-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEBORA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP122008 MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES
No. ORIG.:10.00.00179-8 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo com relação ao pedido de benefício assistencial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, pois a parte autora deveria ter renunciado ao direito em que se funda a ação.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.


A r. sentença recorrida deve ser mantida, porém, por fundamento diverso (art. 267, IV, do CPC).


A hipótese descrita no inciso III do art. 267 do CPC, impõe intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, do CPC) e requerimento do réu (vide Súmula 240 do STJ).


De se ponderar que a parte autora não foi intimada pessoalmente, ainda que realizadas inúmeras diligências para tentar localizá-la. O abandono da causa que justifica a extinção do processo pelo inciso III, tem que restar patente nos autos, ou seja, tem que estar demonstrado nos autos que o autor deliberadamente quis abandonar o feito.


É certo que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (art. 238, parágrafo único, do CPC). Todavia, a falta de cuidado neste ato não implica, necessariamente, em abandono da causa, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que restou impedida a possibilidade de intimação pessoal da parte.


No caso dos autos, foram realizadas duas tentativas de estudo sociais, contudo a autora não foi encontrada nos endereços informados (fls. 121/122 e 136). Houve uma intimação da parte autora por meio de edital, para fins de dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls. 142 e 145/147). Cabe ressaltar que a advogada da parte autora foi intimada por duas vezes para que informasse o novo endereço da requerente (fl. 123 e 142) e, em contrarrazões, afirmou que não obteve êxito em localizá-la.


Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, transcrevo julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FRUSTRADA PARA COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I - Conforme se verifica dos autos, à fl. 84 foi proferido despacho no qual, dentre outras providências, foi determinada pela MM. Juíza a quo a intimação pessoal do autor para que lhe fosse informada a data agendada para a perícia médica a que este deveria comparecer, sendo expedido o respectivo mandado, porém frustrada a intimação por endereço não encontrado (fls. 91 a 95).
II - Ante o teor da certidão de fl. 95, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu o despacho de fl. 96, para que o advogado do autor se responsabilizasse pelo comparecimento do cliente à perícia médica agendada para o dia 29/11/2010, na hora e local informados, despacho este publicado em 09/11/2010 (fl. 96).
III - Com a declaração de fl. 97, em que o médico perito informou sobre o não comparecimento do autor à perícia, o Juízo a quo determinou que a parte autora se manifestasse em 10 dias (fl. 98), peticionando, então, o advogado, à fl. 101, por designação de nova data, informando que o cliente não pôde ser localizado em tempo hábil, a fim de ser comunicado da realização da perícia.
IV - Tal situação, mesmo que não se entenda como falta de interesse processual da parte, a teor do art. 267, VI, do CPC, configura, ao menos, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois este não se mostra apto para a consecução dos atos de comunicação, sendo de se considerar que a intimação pessoal no endereço constante da inicial foi negativa, e apesar do despacho de fl. 96, seu patrono não se manifestou até a data marcada para a perícia, mas apenas tardiamente, após novo despacho, em que o próprio advogado declarou que não conseguiu localizar o cliente.
V - Considerando que, atualmente, a norma disposta no art. 238, parágrafo único, do CPC, estabelece a validade da intimação no endereço declinado na inicial, sendo de responsabilidade das partes atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, e o fato de terem sido frustradas as tentativas de realizar a perícia, que é fundamental para a aferição do direito pretendido, entendo que a sentença deve ser mantida.
VI - Apelação a que se nega provimento".
(TRF da 2ª Região. AC 200851018070070. AC - APELAÇÃO CIVEL - 518206. Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES. Órgão julgador - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Fonte - E-DJF2R - Data::12/09/2011 - Página::113/114. Data da Decisão - 30/08/2011. Data da Publicação - 12/09/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. O não cumprimento de despacho que impõe ao autor a regularização de sua representação processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), e não o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito com fulcro no inciso I do mesmo dispositivo de lei, como constou da sentença apelada.
II. A extinção do feito sem resolução de mérito, seja em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, seja em razão do indeferimento da petição inicial, não pressupõe a intimação pessoal do autor, exigência prevista no § 1º do art. 267 do CPC apenas nos casos de extinção previstos nos incisos II e III (inércia por mais de um ano e abandono por mais de trinta dias).
III. Ainda que a considerasse imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, na hipótese, deveria ser considerada válida, frustrada em razão da mudança de endereço, não informada nos autos.
IV. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
V. Sentença mantida por fundamento diverso (art. 267, IV, do CPC). Apelação a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200838000223525. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão julgador - SEXTA TURMA. Fonte - e-DJF1 DATA:10/05/2012 PAGINA:94. Data da Decisão - 20/04/2012. Data da Publicação - 10/05/2012)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DO INSS, na forma da fundamentação.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/05/2016 19:00:06



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