Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019542-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS.
LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Não se confunde a incapacidade civil com a incapacidade laborativa.
2. Em que pese o zelo do Juízo de origem, o fato que é o autor é pessoa capaz para os atos da
vida civil, não havendo qualquer óbice legal ao recebimento dos valores que lhe são devidos por
força de decisão judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019542-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019542-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edmilson Ferreira da Silva em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou que o valor relativo às parcelas
em atraso do benefício assistencial, permanecesse depositado em conta judicial, somente
permitindo seu levantamento mediante prestação de contas.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não ser incapaz, nem interditado, sendo
apenas miserável e incapacitado para o trabalho, razão pela qual precisa levantar o dinheiro a
que tem direito, para fazer frente às suas necessidades.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1764317).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019542-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de levantamento do montante relativo às parcelas vencidas do benefício assistencial
pelo próprio beneficiário.
Com bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, não se confunde a
incapacidade civil com a incapacidade laborativa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A incapacidade laborativa, debatida nos autos, não se confunde com a incapacidade civil, que
é aquela hábil a afastar os efeitos de prescrição e deve ser declarada nos termos do Código Civil
(art. 198, I). Prescrição quinquenal reconhecida, de acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente
após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade
permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos
gozam de presunção de legalidade e veracidade.
4. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode
supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade e permanente desde a concessão
do auxílio-doença.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença possível
a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida não
providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731556 - 0012505-
57.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )
Assim, em que pese o zelo do Juízo de origem, o fato que é o autor é pessoa capaz para os atos
da vida civil, não havendo qualquer óbice legal ao recebimento dos valores que lhe são devidos
por força de decisão judicial, sendo de rigor a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS.
LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Não se confunde a incapacidade civil com a incapacidade laborativa.
2. Em que pese o zelo do Juízo de origem, o fato que é o autor é pessoa capaz para os atos da
vida civil, não havendo qualquer óbice legal ao recebimento dos valores que lhe são devidos por
força de decisão judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
