Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016592-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é
obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
- A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de
nulidade (artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
- Sentença anulada. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016592-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENES FERNANDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR
AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENES FERNANDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR
AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
deu parcial provimento à apelação autárquica, para declarar a exigibilidade da devolução das
prestações de benefício assistencial recebidas entre 1º/7/2006 e 13/11/2013.
A parte autora requer a reforma do julgado, de modo que a matéria seja reexaminada pela
Turma, afirmando ser indevidaa restituição pretendida pela autarquia federal, poisas quantias
auferidas tiveram como suporte decisão de processo administrativo que se presume válido,
descaracterizada, assim, a má-fé.
Contrarrazõesnão apresentadas.
Em seguida, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do Tema 979 do Superior
Tribunal de Justiça.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
O Ministério Público Federal, instado, manifestou-se pela anulação do processo, por não lhe ter
sido permitida intervenção em 1º grau de jurisdição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016592-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENES FERNANDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR
AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, analiso a arguição de nulidade formulada pelo órgão ministerial nesta sede
recursal.
De fato, o Ministério Público não integrou a lide em primeira instância.
Em razão disso, a sentença deve ser anulada.
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público “a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993), por sua vez, em seu artigo 31, atribui
ao Ministério Público a incumbência de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos” nela
estabelecidos.
Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor
do disposto no artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Nos termos do artigo
127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. II - Quanto à
necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei." III - A ausência de intervenção do Ministério
Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279 do CPC. IV - Sentença anulada.
Prejudicada a apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 2246562, Relatora Desembargadora Federal
INÊS VIRGÍNIA, Tribunal - Terceira Região, 7ª Turma, Data 25/02/2019, Data da publicação
11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público
Federal acolhido. Prejudicada a apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 2305023, Relatora
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Tribunal - Terceira Região, 9ªTurma, Data
26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1)
Convém destacar que a manifestação do Ministério Público em instância recursal não tem o
condão de sanar a irregularidade apontada, sobretudo diante da não concessão do benefício
pleiteado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. -
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 99 do E. STJ, tem o
Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, especialmente tratando-se de ação
previdenciária na qual busca resguardar direito dos necessitados da assistência social. -
Embora a princípio a intervenção do MPF em segundo grau possa suprir a não manifestação do
Parquet em primeira instância, observa-se dos autos que houve prejuízo para o incapaz. Em
consequência, não tendo sido determinada a intimação do Ministério Público para intervir no
feito, resta caracterizada nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que
aquele deveria ter sido intimado, nos termos dos artigos 84 e 246, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil. - Agravo provido. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.” (TRF-
3ª Região, AC 200903990192958, 10ª Turma, data da decisão: 09/11/2010, data da publicação:
18/11/2010, Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi)
A falta de participação na instrução processual do Ministério Público impediu que fosse indicada
a elaboração de estudo social, indispensável para a análise da hipossuficiência econômica do
autor. Em segundo grau, a ausência de intervenção obrigatória provocou evidente prejuízo ao
agravante, ante a improcedência de seu pedido.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para
manifestação da Promotoria de Justiça. Em consequência, prejudicado a agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é
obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
- A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de
nulidade (artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
- Sentença anulada. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem
para manifestação da Promotoria de Justiça, prejudicado a agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
