
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254050-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO, A. L. D. S. J.
REPRESENTANTE: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254050-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO, A. L. D. S. J.
REPRESENTANTE: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 31.12.2018 julgou procedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO e ANNA LUIZA DOS SANTOS JOAQUIM, representada por sua, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do auxílio-reclusão. O valor mensal do auxílio a ser rateado entre as autoras na forma da lei será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício recebido pelo segurado detento ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento da prisão (art. 75 c.c. art. 80 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a data da prisão, pois o requerimento foi realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento do segurado à prisão, previsto no art. 74, inciso I da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A atualização do valor em atraso apurado deverá ser realizado através dos seguintes vetores: I) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, contados desde a citação. II) correção monetária, contada a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, IGP-DI até a vigência da Lei nº 11.430/06, em seguida o INPC até 29.06.2009 e, a partir daí e até a expedição do precatório, pelo IPCA-E, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947; a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, a atualização monetária também deve ser feita pelo IPCA-E, nos termos da ADI n. 4.357. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, caso o segurando ainda se encontre recluso, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para implementação do benefício. PIC”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando que não restou preenchido o requisito de baixa renda para a concessão do benefício. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com a apresentação de contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, preliminarmente atenta pela não intervenção do Ministério Público em primeira instância, pugna que não seja declarada a nulidade do processo por verificar que a parte autora não sofreu prejuízo processual algum. No mérito opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254050-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO, A. L. D. S. J.
REPRESENTANTE: ARIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público nos presentes autos, dispõe o art. 178 do CPC/2015 ser necessária sua intervenção em processo de interesse de incapazes.
A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ESTAGIÁRIA BOLSISTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Na seara administrativa a pensão por morte restou indeferido, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em 10/2004, a qualidade de segurada teria sido mantida até 15/12/2005, não abrangendo a data do falecimento.
- Sustenta a parte autora que, conquanto sua genitora houvesse sido contratada pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal – SP como estagiária bolsista, no interregno compreendido entre 10/08/2016 e 05/02/2017, houve desvirtuamento do vínculo pela referida municipalidade, passando a atuar como se empregada fosse, o que implicaria na obrigação de o ente público verter as respectivas contribuições previdenciárias.
- Conforme salientou o Ministério Público Federal em seu parecer, não houve manifestação do parquet em primeiro grau de jurisdição, conquanto a autora seja menor.
- Observou-se somente a determinação de intimação do Ministério Público, além da certidão de decurso do prazo, sem que o órgão tivesse declarado ciência ou efetivamente se manifestado, o que implicou em evidente prejuízo à parte autora.
- A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. Precedente do Colendo STJ e desta E. Corte.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5238873-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020)
Ante o exposto, de ofício declaro a nulidade do feito a partir do momento em que órgão ministerial deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público nos presentes autos, dispõe o art. 178 do CPC/2015 ser necessária sua intervenção em processo de interesse de incapazes.
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Nulidade declarada de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício declarar a nulidade do feito a partir do momento em que órgão ministerial deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
